TJDFT - 0720111-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720111-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ALVES LEITE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 249697742.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES LEITE em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLOVIS ALVES LEITE em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/11/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:04
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS ALVES LEITE - CPF: *92.***.*09-68 (AUTOR).
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17/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720111-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS ALVES LEITE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Clovis Alves Leite em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e Smart Sam Comércio e Serviços de Eletro Eletrônicos LTDA - EPP.
O autor alega que adquiriu uma Smart TV em 25/04/2023, a qual apresentou defeitos após 15 dias de uso.
Encaminhou o aparelho para avaliação técnica, sendo informado que o defeito seria decorrente de oxidação, o que ensejaria a perda da garantia.
Inconformado, o autor pleiteia a restituição do valor pago, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 18.288,17.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 202286734), procuração (ID 202286739), documento de identificação (ID 202286741), declaração de hipossuficiência (ID 202286743), e comprovantes de compra e assistência técnica (IDs 202287796 a 202287817).
Antes do recebimento da inicial, a Samsung apresentou contestação (Id. 205047878) e o autor réplica (Id 205638068) DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone.
Ademais, apresente, no mesmo prazo, versão digitalizada e colorida do documento de identificação constante no ID 202286741, uma vez que a versão apresentada encontra-se inelegível.
Além disso, observa-se que as petições do autor e demais documentos juntados foram impressos e, posteriormente, digitalizados para juntada aos autos.
Considerando o princípio da cooperação, sugere-se ao autor que, em suas próximas manifestações, salve e apresente seus documentos diretamente em formato PDF, evitando a perda de qualidade que ocorre ao imprimir e escanear a petição, o que dificulta a análise do pleito e pode prejudicar o exercício do contraditório.
Alerta-se ainda que petições e documentos que estejam parcialmente ou integralmente ilegíveis não serão analisados, e o autor poderá ser penalizado com o efeito da preclusão, conforme os ditames legais aplicáveis ao processo civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Postergo a análise da contestação de Id. 205047878 e réplica de Id. 205638068 para o momento processual oportuno.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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