TJDFT - 0719440-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:30
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:54
Juntada de edital
-
12/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:34
Homologada a Transação
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05/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719440-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO ILHA DE SARDENHA REU: CLAUDIO FERNANDO AZEVEDO DE FARIA, MARILIA RAFAELA SILVEIRA RANGEL DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 09:17:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:41
Outras decisões
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18/09/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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