TJDFT - 0702248-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISBAJUD.
DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DO ATIVO FINANCEIRO. ÔNUS DO EXECUTADO.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA SUPRIR O SUSTENTO FAMILIAR.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR QUE NÃO CORRESPONDE A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC.
I.
O bloqueio eletrônico previsto no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, ato preparatório da penhora, é autorizado de maneira genérica porque não há como conhecer, previamente, a origem ou a natureza do dinheiro depositado em contas e aplicações financeiras do executado.
II.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
III. É impenhorável quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta poupança, independentemente da sua origem ou da forma do seu uso pelo titular, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
IV.
Enquadra-se na regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil valor oriundo de empréstimo contraído pelo executado para suprir o sustento familiar.
V.
A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva, de maneira a alcançar honorários advocatícios que não se qualificam como “prestação alimentícia” VI.
Incide a regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil na hipótese em que a constrição parcial da remuneração do executado compromete efetivamente a sua subsistência pessoal e familiar.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
16/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*13-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/01/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 22:47
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 22:47
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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