TJDFT - 0738667-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738667-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI SOUSA BRANDAO REQUERIDO: MAURYSON MATHEUS BARBOSA PACHECO SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 19:22:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:46
Declarada incompetência
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27/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738667-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI SOUSA BRANDAO REQUERIDO: MAURYSON MATHEUS BARBOSA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, entendo por necessário que a parte autora apresente esclarecimentos acerca da distribuição do presente feito nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, caput, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação ou o local do imóvel é situado na presente Circunscrição Judiciária.
Assevero que, apesar de constar no contrato de ID nº 210588384 constar a escolha do foro de eleição como sendo Brasília – DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, entende que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Assim, em observância ao disposto pelos artigos 9º e 10º, ambos do CPC, fica a parte autora intimada para apresentar manifestação, ficando, desde já, oportunizado o pedido de redistribuição dos autos para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina - GO, domicílio da parte ré.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
18/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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