TJDFT - 0739298-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSILENE MAGALHAES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739298-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSILENE MAGALHAES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo juízo fazendário nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movida por ROSILENE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, que determinou a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito a partir de 09/12/2021.
Afirma que a taxa SELIC aplicada sobre o montante consolidado incorre em anatocismo, devendo ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21.
Aponta a inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do CNJ e violação ao princípio da separação dos poderes e isonomia, porquanto afronta o princípio do planejamento ao introduzir elemento que eleva a despesa pública, além de afrontar o artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) e a Súmula n. 121/STF, e de ser aplicável apenas à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor.
O Ente Federativo é isento do preparo recursal. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Alega o agravante que a adoção da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 sobre o valor consolidado da dívida incorrerá em sobreposição de juros.
Transcrevo a decisão agravada no trecho que interessa ao presente desate: “(...) No tocante aos argumentos do Distrito Federal, a contadoria realizou os cálculo com base nos índices fixados nos títulos executivos judiciais e a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, como feito pela Contadoria, que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
De modo que indefiro a insurgência do Distrito Federal”. (ID 210355969 dos autos de referência) Inexiste o alegado anatocismo.
A decisão hostilizada é clara ao determinar a incidência da taxa SELIC de forma prospectiva, a partir de dezembro/2021.
Portanto, até a referida data, por óbvio, ao valor da dívida deve incidir a correção monetária e juros na forma da lei, ou seja, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Haveria a caracterização de bis in idem se incidisse, no mesmo período e cumulativamente à Selic, outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso.
Com efeito, “considerando a promulgação da EC n.113/2021, passa a incidir isoladamente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem”. (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não haverá a alegada cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a taxa SELIC será o índice unicamente aplicável para a atualização do débito e sua projeção é prospectiva.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 2.
Uma vez que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021; e tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples, fica afastada a ocorrência de bis in idem ou a cumulação de índices. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1834332, 07370764520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação do pedido, considero não estarem caracterizados, nesse exame prefacial, os requisitos cumulativos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao agravo, impondo-se o INDEFERIMENTO do efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 14:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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