TJDFT - 0709550-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DALMI FARIA DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro prescrita a dívida do autor para com a requerida, tornando-a, portanto, inexigível.
Ainda, declaro o encerramento do vínculo associativo entre as partes (cancelamento do título nº 27332), a contar da citação nesta demanda (05/06/2024 – id 199047746).
Quanto aos demais pleitos autorais, julgo-os improcedentes.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo .
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. -
19/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DALMI FARIA DE ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DALMI FARIA DE ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/07/2024 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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