TJDFT - 0719990-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719990-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RESENDE, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA, ECOEMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora/exequente requer a citação do réu/executado por edital, conforme petição retro apresentada nos autos.
Antes de decidir sobre o pedido, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora/exequente permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2025 10:11:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 22:21
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:21
Outras decisões
-
09/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
13/07/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719990-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RESENDE, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA, ECOEMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação nos endereços informados na petição retro.
Ademais, defiro o pedido de citação do executado via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme requerido na petição retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 17:50:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:22
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:22
Outras decisões
-
30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:24
Indeferido o pedido de ITALO RESENDE - CPF: *39.***.*36-42 (REQUERENTE)
-
22/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719990-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RESENDE, EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA BYANCA MOREIRA ROCHA, ECOEMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 14:07:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739488-12.2024.8.07.0000
Antonio Victor Paes de Vasconcelos
Stefania Barbosa Diniz de Vasconcelos
Advogado: Christian Barbalho do Nascimento
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 10:45
Processo nº 0702767-61.2024.8.07.0000
Condominio Alto da Boa Vista
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 15:30
Processo nº 0715358-55.2024.8.07.0000
Vinicius dos Santos
S.A. Consultoria, Assessoria e Solucoes ...
Advogado: Renato Vieira Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:14
Processo nº 0702767-61.2024.8.07.0000
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Condominio Alto da Boa Vista
Advogado: Gustavo Tosi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 19:14
Processo nº 0709343-49.2024.8.07.0007
44.355.167 Katherine Paulino Cardoso
Natalia Cavalcanti de Padua
Advogado: Leonardo Lourenco dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 20:49