TJDFT - 0738198-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - CPF: *87.***.*91-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Edital
4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 4TCV (12/03/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 12 de Março de 2025 (Quarta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados.
Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Processo 0732842-17.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despejo por Inadimplemento (14915) Polo Ativo PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-E Polo Passivo SIMONE TEIXEIRA COUTINHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA - DF15660-AFRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA ARAUJO COE BASTOS"ARTHUR LACHTER Processo 0732403-72.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Espécies de Contratos (9580)Multa por Descumprimento de Ordem Judicial (13010) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-AVINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo L.
R.
D.
O.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745653-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Nulidade - Ausência de Nome das Partes (12404)Negativa de Prestação Jurisdicional (13233) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo ARTE EM FANTASIAS E ANIMACAO LTDA - MEROLDAO MEIRA DE OLIVEIRALUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA Advogado(s) - Polo Passivo SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO - DF00788BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-AVERA APARECIDA ROCHA - DF55394-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703227-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUESA.
M.
G.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS - AL17697-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732771-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Ativo IANDRO ALVES PEREIRA - DF58032-AILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF35113-AANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-AJOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - DF78297VITORIA TEOFILO MAIA - DF78505 Polo Passivo PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO LUIZ DA COSTA - DF48651-AGABRIELA MACHADO MALVAR - DF54385-AANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF6811-AGUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF21403-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723068-29.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Bem de Família (7661)Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo LUTFALA DE CASTRO BITAREDUARDO CATEB BITAR Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-AGUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-AJULIANA ANDRADE LITAIFF - DF44123-AAMANDA RIBEIRO LEMOS - DF62933-ARAFAEL NAVES NAVARRO - DF78695 Polo Passivo VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-AALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0743280-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - DF43734-AMAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A Polo Passivo LIANA VALERIA AGUIAR DE CARVALHOFELIPE JIMENEZ BOU Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740284-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS MERCES MARTINS LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700663-93.2020.8.07.0014 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434)Cirurgia (12501)Eletiva (12502) Polo Ativo S.
L.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A Polo Passivo C.
C.
D.
E.
L.S.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO - MG124385 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0736599-37.2024.8.07.0016 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Competência da Justiça Estadual (10654) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Polo Passivo MATHEUS RODRIGUES AMADO DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo JOHNATA AUGUSTO RODRIGUES AMADO DE CARVALHO - RJ244871 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0738198-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo VICTOR ARAUJO VIEIRAFRANCISCO DE ASSIS VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0743218-62.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA Advogado(s) - Polo Ativo KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES - DF60932-AHUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-AMICHELLY MATOS CASSIMIRO - DF68564-AALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA - DF27584-AISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - DF44905-ANATALIA LOPES SILVA DORNAS - MG118747 Polo Passivo PABLO HENRIQUE DOS SANTOSMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo AIRTON JUNIOR DA ROZA - MT26828 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS"JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0749744-53.2020.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-ALOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A Polo Passivo LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - MEFABRICIO EMANOEL VILELA SILVAGLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA Advogado(s) - Polo Passivo MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738564-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) Polo Ativo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-ATHAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709453-03.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empreitada (9591) Polo Ativo A & C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo A & C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN8134-A Polo Passivo SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTESENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - MG208839-AJOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065-AMARCELLA OLIVEIRA CARMO - MG205751-APRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077ANDRE MEYER DE LIMA DUARTE SILVEIRA - MG215064 Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Processo 0728479-50.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo OSMAR RODRIGUES DE FARIA Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA BEATRIZ BRUSCO Processo 0734992-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo NELSON MANNRICHMARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTITHOMAS BENES FELSBERGNAYARA FONSECA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937-AMARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-AMARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI - SP43964LUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-ATHOMAS BENES FELSBERG - SP0019383ALUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-ANAYARA FONSECA CUNHA - DF2408300ALUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720 Polo Passivo FABRIZIO MORELO TEIXEIRAPEDRO ANAN JUNIORNORTON SCHULER PADOVAALDO HERNANDEZ SCHULERIGOR SCHULER PADOVASOLANGE PEZZIZAIDA SCHULER DOS SANTOSJOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352-APEDRO ANAN JUNIOR - SP110861LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264 -
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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01/11/2024 22:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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31/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR ARAUJO VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0738198-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR ARAUJO VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a “suspensão do processo, nos termos da decisão proferida no IRDR 21 em trâmite neste Tribunal de Justiça”.
O agravante alega, em síntese, que: 1) trata-se de cumprimento de sentença coletivo oriundo do título executivo formado na Ação Coletiva n. 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996; 2) o Distrito Federal impugnou o cumprimento de sentença alegando ilegitimidade ativa e excesso de execução, o que foi rejeitado pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, que determinou a expedição dos requisitórios de pagamento, após à preclusão da decisão; 3) opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para determinar a suspensão do processo em razão do IRDR 21 (processo n. 0723785-75.2023.8.07.0000), sob o fundamento de que a servidora não era representada pelo SINDIRETA/DF, na data de propositura da ação coletiva; 4) a comprovação de filiação à época do ajuizamento da ação coletiva é irrelevante, pois os requerentes eram servidores públicos do Distrito Federal no período de jan/1996 a abr/2022, além do que a ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que tem legitimação extraordinária para a defesa da categoria, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal; 5) o IRDR 21 não foi instaurado para se discutir a necessidade de comprovação da filiação do substituído processual na data da propositura da ação coletiva, até porque o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal; 6) a coisa julgada na ação coletiva projeta os seus efeitos para o plano individual in utilibus, de modo a facultar que o indivíduo possa valer-se da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação dos seus prejuízos e promover a execução da sentença.
Requer a suspensão da decisão agravada, a fim de que o processo tenha prosseguimento até a final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do IRDR 21.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
A questão submetida a julgamento no IRDR 21 é a seguinte: Questão Submetida a Julgamento: Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Admitido o IRDR 21, foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC, conforme ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão agravada, então, determinou a suspensão do processo, uma vez que a situação dos autos se enquadra na tese jurídica objeto do IRDR 21, in verbis: "(...) Quanto à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, a tese a ser debatida no IRDR 21 é a seguinte: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
No caso destes autos, a servidora não era representada pelo SINDIRETA/DF, na data de propositura da ação 32.159/97, como comprova a ficha financeira juntada em ID 194284954, deste modo, a questão debatida aqui, encaixa-se na discussão a ser analisada no incidente de resolução de demandas repetitivas e conforme acórdão proferido no IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), foi determinada a suspensão de todos os cumprimentos de sentença individuais interpostos com base na ação 32.159/97.
Sendo assim, o andamento do processo deve ser suspenso nos termos da decisão mencionada. (...)” Veja-se que na decisão de ID 203406086 do processo referência, a situação do agravante foi assim esclarecida, in verbis: “(...) O ente público aponta que o indivíduo era servidor da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e que só poderia ser substituído por sindicato próprio, qual seja, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF).
Primeiramente, ressalta-se que o auxílio alimentação foi conferido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por meio do art. 1o da Lei Distrital n. 786/1994, tendo sido irregularmente suspenso pelo Decreto Distrital n. 16.990/1995 a partir de 1996.
Conforme art. 1o desse decreto, atingiu-se todos “os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo”.
Dessa forma, a parte autora foi afetada pela suspensão do auxílio alimentação. (...)” Sendo assim, a questão se submete ao IRDR 21, pois há divergência sobre se o SINDIRETA/DF poderia propor cumprimento individual de sentença coletiva em favor dele, considerando que, à época do ajuizamento da ação coletiva, integrava carreira distinta – de policial civil, representada por outro sindicado – SINPOL/DF).
Essa hipótese inclusive foi destacada no julgamento de admissibilidade do IRDR 21, in verbis: “(...) o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. É o que se depreende dos seguintes arestos, in verbis: (...) ‘APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
I - A categoria dos policiais civis do Distrito Federal é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF, que ajuizou o mandado de segurança nº 7559/97 com o mesmo objeto da ação coletiva nº 32.159/97 movida pelo Sindireta/DF, cujo acórdão favorável ao recebimento do benefício alimentação foi rescindido por r. decisão do em.
Ministro Carlos Velloso, RE 442.409.
II - Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos apelantes-exequentes, servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e filiados ao Sinpol/DF, para executar individualmente a r. sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97, também com base no princípio da unicidade sindical.
Preliminar de ilegitimidade ativa mantida.
III - Apelação desprovida.’ (Acórdão 1745760, 07026747820238070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) (...) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 32.159/1997.
DISTRITO FEDERAL.
SINDIRETA.
SINPOL.
EXTINÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. 1.
Os servidores de outra base sindical não podem se beneficiar de decisões alcançadas em ações judiciais movidas pelo SINDIRETA/DF em favor dos seus filiados.
Precedentes. 2.
O exequente era policial civil à época da supressão do benefício e sua categoria é regularmente representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, não havendo comprovação de que pertencia ao SINDIRETA no momento do ajuizamento da ação coletiva.3.
Agravo provido.’ (Acórdão 1732391, 07181865820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator Designado: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) (...) Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical.” Portanto, havendo exato enquadramento da questão posta nos autos com o tema tratado no IRDR 21, é o caso de se suspender o cumprimento individual de sentença coletiva.
No mesmo sentido: “(...) 1.
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas com maior amplitude em relação à proposta do suscitante.
Assim, incluiu a filiação dos servidores a sindicatos que representam categorias específicas, a exemplo do SINPOL/DF e SAE, em referência a possível afronta aos princípios da unicidade e da especificidade sindical. 2.
Como a ilegitimidade arguida nos autos baseia-se no fato de a parte não integrar a categoria substituída, pois é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF, e não pelo SINDIRETA, cumpre determinar a suspensão do processo (art. 982, inc.
I, do CPC). 3.
Processo suspenso conforme determinado no IRDR 21.” (Acórdão 1904282, 07135976620238070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
13/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
11/09/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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