TJDFT - 0717266-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
16/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de AURELIA RAMOS DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717266-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIA RAMOS DA CUNHA REU: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:40
Outras decisões
-
02/12/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
12/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:41
Outras decisões
-
07/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:44
Outras decisões
-
04/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:13
Outras decisões
-
24/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717266-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIA RAMOS DA CUNHA REU: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0722750-46.2024.8.07.0000, bem como o teor do ato de ID 199978375, que aplicou analogicamente ao caso a regra disposta no art. 485, §7º, do CPC, tornando sem efeito o ato de ID ID 198981450, dou regular prosseguimento ao feito.
Promova a secretaria a anotação da gratuidade de justiça deferida à autora em grau recursal.
Recebo a inicial de ID 195456249.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência.
Resumidamente, a parte autora reivindica ser credora da parte ré, pelo motivo de não ter recebido os valores provenientes do leilão de um imóvel que estava sob alienação fiduciária como garantia devido a um contrato firmado entre as partes.
Solicita que o réu seja obrigado a pagar o montante de R$ 399.105,22.
A tutela de evidência é regida pelo art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso, as alegações de fato não estão comprovadas documentalmente e não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem como não se trata de pedido reipersecutório, razão pela qual afastadas as hipóteses dispostas no art. 311, incisos II e III, do CPC, casos em que o juízo pode decidir decidir liminarmente.
Nas hipóteses do art. 311, incisos I e IV, do CPC, a tutela de evidência deve ser apreciada sob o crivo do contraditório, sendo necessária, portanto, a integração do réu ao processo, o que inviabiliza o deferimento liminar no pedido.
Ante o exposto, indefiro concessão de tutela de evidência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, via correios, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Por ora, intime-se a parte autora para ciência do presente ato.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:20:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a AURELIA RAMOS DA CUNHA - CPF: *72.***.*52-00 (AUTOR).
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 09:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de AURELIA RAMOS DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2024 22:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a WALMIR FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*72-49 (REU).
-
07/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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