TJDFT - 0704441-23.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:34
Juntada de guia de recolhimento
-
23/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:35
Juntada de carta de guia
-
16/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:03
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
03/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:44
Juntada de guia de recolhimento
-
07/03/2025 23:58
Juntada de carta de guia
-
07/03/2025 21:21
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/01/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704441-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: JÚLIO CÉSAR DE JESUS LEMOS e IAGO FERNANDES PEREIRA DECISÃO I.
REVISÃO DE PRISÃO DE AMBOS OS RÉUS.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a dicção da Lei n. 13.964/2019, reviso a necessidade de manutenção da prisão preventiva de ambos os acusados.
Não há circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva de JÚLIO e IAGO.
Os fundamentos permanecem incólumes (ID 200227198). 1.1.
JÚLIO CÉSAR DE JESUS LEMOS.
A defesa de JULIO CESAR DE JESUS LEMOS requereu a revogação da prisão preventiva oralmente em audiência realizada no dia 30/10/2024 (ID 216259675).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 216259675).
O réu JÚLIO foi preso em 12/6/2024, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 311 §2º inciso III, do CP, referente ao Inquérito Policial n. 568/2024-29ª DP, Ocorrência Policial n. 5600/2024-27ª DP.
No dia 6/9/2024, foi reapreciada a prisão de JÚLIO CÉSAR, ocasião em que a custódia foi mantida para garantia da ordem pública (ID 210146449).
Não há qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
Os fundamentos permanecem intactos (ID 200227198).
Há indícios suficientes de autoria delitiva contra os acusados, o que ensejou o recebimento da denúncia.
Sem embargo de se tratar de delito praticado sem violência ou grave ameaça, o denunciado JULIO CÉSAR é multirreincidente, ostentando condenações por crimes de roubo, furto, tentativa de homicídio e tráfico de drogas (ID 200014313), revelando a propensão à práticas ilícitas de natureza grave.
Assim, a segregação cautelar ainda se faz necessária para garantia da ordem pública por demonstrar destemor e periculosidade ao convívio social (periculum libertatis).
Infere-se, diante dos antecedentes criminais do acusado, que voltar a delinquir caso seja posto em liberdade, atingindo toda a coletividade.
A custódia cautelar é necessária para assegurar o meio social e a credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante todas as circunstâncias fáticas, as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não são suficientes, eficazes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do artigo 282, do Código Processual Penal. É recomendável a manutenção da prisão preventiva como único instrumento que atende às peculiaridades do caso.
Patente, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão e MANTENHO a prisão preventiva de JULIO CESAR DE JESUS LEMOS, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 1.2.
IAGO FERNANDES PEREIRA.
Nos termos dos artigos 2º e 11, ambos da Portaria Conjunta n. 40, de 12 de abril de 2024, e artigo 13 da Resolução n. 213/2015 do CNJ, e, em cumprimento ao parágrafo único, do artigo 316, do CPP, com a dicção da Lei 13.964/2019, reaprecio, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de IAGO FERNANDES PEREIRA.
Há indícios suficientes de autoria delitiva contra os acusados, o que ensejou o recebimento da denúncia.
Nos autos n. 0704850-96.2024.8.07.0017, no dia 16/7/2024, foi concedida liberdade provisória a IAGO com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Porém, o réu IAGO descumpriu as condições impostas, inclusive da monitoração eletrônica.
Foi noticiado pelo CIME que IAGO não compareceu ao setor competente para instalação do dispositivo eletrônico (ID 217017978), apesar de advertido em mais de uma ocasião a comparecer para colocação da tornozeleira.
O acusado não o fez, descumprindo as medidas impostas, a demonstrar o total descaso e menoscabo com o Poder Judiciário.
O denunciado IAGO também é renitente na prática de infrações penais, sobretudo em crimes contra o patrimônio.
Ele foi condenado por furto, além de ostentar registros criminais por roubo, desacato e ameaças praticadas em contexto de violência doméstica, o que denota a periculosidade desse acusado.
Dessa forma, a custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e salvaguardar a ordem pública.
Ademais, em razão do descumprimento reiterado da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta por este Juízo, foi imperioso novo decreto prisional, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, consoante decisão de ID 218018810.
Foi verificada a regularidade do cumprimento do mandado de prisão pelo NAC (ID 218417901).
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de IAGO FERNANDES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Após o prazo de 90 (noventa) dias façam-se os autos novamente conclusos para reanálise, ex officio, da prisão dos acusados, se o caso.
II.
OUTRAS DELIBERAÇÕES.
Cumpra-se a decisão de ID 216259675, intimando-se as defesas para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 11 de dezembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:37
Mantida a prisão preventida
-
09/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704441-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR DE JESUS LEMOS, IAGO FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem, às defesas para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 22 de novembro de 2024.
VIVIONE ELIAS CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Direção / Diretor de Secretaria -
22/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
22/11/2024 19:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/11/2024 19:36
Outras decisões
-
22/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:18
Juntada de intimação
-
22/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
22/11/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/11/2024 20:14
Juntada de laudo
-
20/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 20:02
Juntada de mandado de prisão
-
19/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:16
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/11/2024 19:28
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
18/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
04/11/2024 08:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0704441-23.2024.8.07.0017 Número do processo: 0704441-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR DE JESUS LEMOS, IAGO FERNANDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
PAULO MARQUES DA SILVA, designo o dia 24/10/2024, as 15:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 18/09/2024 16:32 ROMULO BORGES SILVA Servidor Geral -
18/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:13
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:24
Juntada de Alvará de soltura
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Outras decisões
-
26/06/2024 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/06/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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18/06/2024 06:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2024 10:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/06/2024 10:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/06/2024 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/06/2024 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/06/2024 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
14/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/06/2024 11:22
Juntada de laudo
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13/06/2024 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/06/2024 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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