TJDFT - 0700450-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            21/06/2025 04:42 Processo Desarquivado 
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                                            20/06/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 16:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 13:53 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 13:53 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará. 
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                                            18/10/2024 18:02 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            18/10/2024 18:02 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:28 Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 15/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:22 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700450-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 REU: RODRIGO MATEUS MAZONI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra RODRIGO MATEUS MAZONI.
 
 O autor informou que, “Em razão de contratação eletrônica de "CRÉDITO SOLUCOES", firmado em 18/05/2023, o requerente concedeu ao devedor principal, um empréstimo no valor de R$ 288.031,80 (duzentos e oitenta e oito mil, trinta e um reais e oitenta centavos)”.
 
 Alegou que “O requerido se obrigou a quitar o débito em 120(cento e vinte) prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 17/07/2023 e da última em 17/06/2033.
 
 No entanto, o requerido deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando - se inadimplente desde 17/09/2023, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual”.
 
 Afirmou que “Em 22/01/2024 o débito contratual é de R$ 320.573,68 (trezentos e vinte mil, quinhentos e setenta e três reais, sessenta e oito centavos), correspondentes às parcelas não pagas”.
 
 Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito.
 
 Citado, o requerido não ofertou resposta, motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão de ID 202175013.
 
 Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
 
 Desse modo, foi decretada sua revelia e, em consequência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II, do artigo 355, do CPC.
 
 Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
 
 Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
 
 Tenho por incontroversas as alegações factuais da parte autora.
 
 A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento do réu no contrato firmado entre as partes.
 
 A existência de negócio jurídico entre as partes e o inadimplemento são incontroversos, considerando os efeitos materiais da revelia.
 
 De todo modo, o requerente juntou o contrato entabulado no ID 183854775.
 
 Portanto, configurado o inadimplemento e não havendo impugnação específica quanto ao valor cobrado ou prova de pagamento, o pedido autoral deve ser acolhido.
 
 Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 320.573,68 (trezentos e vinte mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da última atualização da dívida.
 
 Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
 
 Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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                                            19/09/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:29 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 17:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/08/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 13:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            09/07/2024 21:00 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 21:00 Decretada a revelia 
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                                            04/04/2024 14:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            28/03/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 04:12 Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 18/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 01:48 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/02/2024 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2024 14:52 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 17:19 Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR). 
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                                            17/01/2024 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            17/01/2024 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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