TJDFT - 0782144-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782144-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já mencionado na decisão anterior, a documentação indicada é necessária para a análise da tese autoral de falha no procedimento administrativo que tratou do auto de infração, mostrando-se imprescindível o cumprimento da ordem.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI.
Além disso, a parte autora deixou de demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito e, também, não esclareceu quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade Assim, aguarde-se o prazo já deferido para cumprimento da decisão de ID 211605845.
Transcorrido sem cumprimento, retornem conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 17:01:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:18
Outras decisões
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14/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782144-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve a parte autora comprovar sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e no auto de infração juntado não consta o nome do condutor, e juntar aos autos seu comprovante de residência.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor (circunstância esta que a parte autora reconhece em sua peça de ingresso) e, por ter sido a infração praticada em 07/04/2024, sequer transcorreu o prazo de 180 para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 01:56:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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