TJDFT - 0719602-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE DA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*20-71 (EXECUTADO).
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12/03/2025 18:27
Deferido o pedido de MARLI LUIZA ROQUE MONTEIRO - CPF: *10.***.*64-72 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:28
Outras decisões
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06/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 13:14
Desentranhado o documento
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06/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VIVIANE DA SILVA DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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20/10/2024 20:25
Outras decisões
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17/10/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719602-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLI LUIZA ROQUE MONTEIRO EXECUTADO: VIVIANE DA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para atribuir o valor da causa, devem ser consideradas no cálculo as prestações vencidas e vincendas, em respeito ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Quando do ajuizamento da execução há prestações vencidas, aquelas que são executadas imediatamente, e as vincendas, ou seja, aquelas que irão (poderão) vencer no curso da execução.
Sendo que o valor dessas será igual a uma prestação anual, uma vez que a obrigação é por tempo indeterminado.
A medida favorece á exequente, pois evita o ajuizamento de novas execuções, assim como já decidiu o E.
TJDFT nos autos de nº 0715584-36.2019.8.07.0000: "(...) no âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Dessa forma, intime-se a exequente para atualizar o valor da causa, nos termos acima fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 11:08:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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