TJDFT - 0736440-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736440-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA PARAGUASSU DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovantes juntados aos autos (COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL).
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736440-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA PARAGUASSU DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
03/07/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA PARAGUASSU DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736440-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA PARAGUASSU DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Na decisão de id. 186727952 foi determinada a expedição de RPV.
Contudo, o valor de seu crédito ultrapassa o teto para pagamento nessa modalidade (10 salários mínimos, considerando que a Lei n. 6.618/2020, que havia estabelecido o teto em 20 s.m., foi julgada inconstitucional na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000).
Com efeito, fica revogada a citada decisão.
Intime-se a autora para, caso opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Não fazendo a opção, expeça-se o competente Precatório.
Em caso de renúncia, tornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a renúncia apresentada.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
01/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:43
Outras decisões
-
01/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736440-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA PARAGUASSU DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
19/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:39
Outras decisões
-
15/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 19:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:07
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736440-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARIA PARAGUASSU DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
14/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736440-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARIA PARAGUASSU DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda.
Polo passivo e valor da causa retificados.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
30/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:52
Outras decisões
-
27/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/07/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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