TJDFT - 0717142-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:00
Outras decisões
-
17/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 00:26
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
21/05/2025 00:26
Outras decisões
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:28
Outras decisões
-
14/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:37
Outras decisões
-
12/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:22
Outras decisões
-
27/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717142-13.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.
V.
D.
S.
G.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 36267/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:52
Outras decisões
-
26/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717142-13.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
V.
D.
S.
G.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Sem prejuízo ao determinado na decisão Id nº 214127354.
Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 214014093 .
Por isso, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se a referida decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:38
Outras decisões
-
09/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717142-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: A.
V.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: UESLE DA SILVA GOMES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
V.
D.
S.
G., representada por Uesle da Silva Gomes, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care"), ID 211102630.
Autos relatados na decisão, ID 211322958.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento do pedido, ID 211539017.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Com efeito, conforme relatório da médica assistente, Dra.
Juliana Narciso de A.
Santiago, CRM/DF 27.515, a autora “(...) necessita de suporte ventilatório ininterrupto via traqueostomia, necessita de auxílio de equipe; (...) apresenta limitações para desenvolver atividades de vida diária e, para realização de monitoramento contínuo, necessita de auxílio de equipe multidisciplinar; tal acompanhamento era realizado por equipe de home care de rede privada; (...) no momento não está sendo assistida por nenhuma equipe de home care, seja no âmbito privado ou do sistema único de saúde.
Por essa razão é fundamental dar continuidade ao tratamento por meio de home care com equipe multidisciplinar nos mesmos padrões do home care anterior, pois o acompanhamento por esses profissionais é de extrema importância para manutenção de sua estabilidade e qualidade de vida, pois além do risco elevado de complicações a sua saúde atual, há uma perda irreparável no seu desenvolvimento físico e mental pela falta de tratamento adequado”, ID 211102642.
Ainda, a Central de Regulação da Internação Hospitalar esclareceu que, ID 211102641: “Após a análise dos autos, informamos que o (a) referido (a) paciente preenche os critérios de elegibilidade e, portanto, fora realizada sua inserção no sistema SISLEITOS bem como no mapa de espera para a vaga de SAD-AC. 5.
Adicionalmente, esclarecemos que na presente data consta (m) 0 vagas para o serviço de Home Care.
O (A) paciente consta com a 10° classificação no mapa de espera de pacientes elegíveis no aguardo de vacância para o devido direcionamento”.
Como se pode concluir, pretende a parte autora a obtenção de serviço de atenção domiciliar de alta complexidade, havendo informação prestada pela Secretaria de Saúde de que a paciente preenche os critérios de elegibilidade, mas que não há vagas disponíveis no serviço.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se que houve o cancelamento do plano de saúde, mesmo com determinação judicial para manutenção do tratamento.
A autora está atualmente sem qualquer amparo do serviço domiciliar.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que disponibilize à parte autora SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE (SAD-AC), nos termos da prescrição médica e no limite dos serviços regularmente oferecidos pela SES/DF, no prazo 20 (vinte) dias, observada a fila de regulação, uma vez que o relatório médico anexado aos autos aponta estabilidade do quadro de saúde da parte autora, ID 211102642. 2 _ Intime-se, por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) para cumprimento da presente decisão. 2.1 _ Na oportunidade, deverá informar se está sendo prestado algum atendimento à requerente, tendo em vista a informação de que a autora sem qualquer amparo do serviço domiciliar.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Intime-se a parte autora para atender a determinação contida no item 9 da decisão, ID 211322958. 4 _ No mais, prossiga-se nos termos da citada decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091323370230800000192591893 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24091323370368200000192591894 Doc. 01 - Substabelecimento Substabelecimento 24091323370450500000192591895 Doc. 02 - Documentos de Identificação - Alice e Uesle Documento de Identificação 24091323370523800000192591896 Doc. 03 - comprovante de endereço Comprovante de Residência 24091323370603000000192591903 Doc. 04 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24091323370684800000192591898 Doc. 05 - Despacho SEI Documento de Comprovação 24091323370763500000192591904 Doc. 06 - Relatório Médico Documento de Comprovação 24091323370852200000192591905 Decisão Decisão 24091616075640900000192659632 Decisão Decisão 24091716315419100000192788116 Decisão Decisão 24091716315419100000192788116 Certidão Certidão 24091717401853300000192873946 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24091815353459000000192980588 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091902345903600000193043928 -
22/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:31
Outras decisões
-
16/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/09/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:07
Declarada incompetência
-
14/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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