TJDFT - 0704017-66.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704017-66.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA REQUERIDO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Homologado acordo com relação ao réu BANCO SAFRA S/A, com baixa no protesto.
Desistência quanto ao réu DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP.
Pedido de reparação de danos remanescente.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso dos autos, o ilícito narrado decorre de relação com a empresa Diskmed, que não se confunde com o ora requerido (João), de tal sorte que inexistente ato específico desse, em seu nome, que se preste a abalar a imagem da requerente, inviável responsabilizar o sócio por atos eventualmente atribuíveis à empresa.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
16/12/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704017-66.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A SENTENÇA A parte autora requereu a desistência quanto ao réu DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP.
Réu ainda não citado.
Trata-se de faculdade da parte autora, razão pela qual homologo a desistência formulada, e extingo do processo quanto a ele nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos com relação ao réu JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
06/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:18
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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30/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:22
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704017-66.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Homologo o acordo celebrado com o BANCO SAFRA S/A para que produza seus efeitos jurídicos, e, desse modo, extingo o processo contra ele na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não cumprido.
Transitada em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Designe-se nova data para a audiência de conciliação.
Intime-se a autora para que forneça endereço atualizado dos réus tendo em vista a diligência infrutífera (id. 214621803).
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
29/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
29/10/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704017-66.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca do teor do AR retro, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda que, caso a audiência de conciliação seja dentro do prazo citado, a parte autora fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré.
Itapoã/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
03/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704017-66.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARMACIA COMUNITARIA ITAPOA DF LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, BANCO SAFRA S A DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual protesto indevido carece, neste momento, de maior clareza.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC. -
11/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:55
Outras decisões
-
11/09/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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