TJDFT - 0782981-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782981-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE OLIVEIRA DE ALMEIDA SANTA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A teor do que determina o art. 437 , § 1º , do CPC, intime-se a parte autora acerca dos documentos apresentados pelo réu, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito.
Após, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:47:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782981-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE OLIVEIRA DE ALMEIDA SANTA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de reconsideração, a jurisprudência anotada na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em especial o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1009, é clara em afirmar que a boa fé deve ser demonstrada nos autos (e não presumida, como pretende a parte autora) para que não seja possível o pedido de ressarcimento ao erário.
No caso, houve processo administrativo regular em que foi elaborado o LTCAT e constatou a impossibilidade de pagamento da verba.
Ou seja: desde a origem o pagamento da verba não seria regular, pois não houve a elaboração, na época, de laudo oficial que atestasse a condição de trabalho.
Como se não bastasse, o precedente colacionado não é vinculante ou de observância obrigatória, de modo que não sendo possível, na análise inicial, verificar a boa fé necessária à reconsideração.
Antes, deixo de acolher o pedido de id. 212891191.
I.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:54:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:59
Indeferido o pedido de SIMONE OLIVEIRA DE ALMEIDA SANTA ROSA - CPF: *17.***.*52-87 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782981-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE OLIVEIRA DE ALMEIDA SANTA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por SIMONE OLIVEIRA DE ALMEIDA SANTA ROSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos a título de a título de adicional de insalubridade pago a servidores ocupantes de cargos de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, recebido no período de e 25/01/2021 a 30/06/2024.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 211492096 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o deferimento do adicional se deu com base no laudo técnico de 2002 (id. 211491222 - Pág. 4/5), sendo que, em 2018, foi elaborado o competente LTCAT (id. 211491231) o qual avaliou as atribuições da parte requerente e, ao final, constatou que não seria devido o pagamento da rubrica.
Destarte, revogação da concessão e cobrança da quantia após a emissão do último laudo revela-se como condizente com a legislação de regência, afastando a probabilidade do direito.
Com base na legislação acima, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar que a atuação da Administração Pública ocorreu conforme a estrita legalidade, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:09:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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