TJDFT - 0717464-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717464-33.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:17:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
02/02/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
19/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS - CPF: *71.***.*26-49 (REQUERENTE)
-
19/12/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717464-33.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 10:03:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717464-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:41:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211927257 Petição Inicial Petição Inicial 24092222300495200000193326538 211927258 1 - ANEXO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24092222300567600000193326539 211927259 2 - ANEXO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24092222300621600000193326540 211927260 3 - ANEXO PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24092222300675300000193326541 211927261 4 - ANEXO - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24092222300735500000193326542 211927262 5 - ANEXO - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24092222300791700000193326543 211927263 6 - ANEXO - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24092222300849200000193326544 211927264 7 - ANEXO - PLANILHA DE CÁLCULOS 2015-2022 Documento de Comprovação 24092222300907500000193326545 211927265 8 - ANEXO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 24092222300969200000193326546 211927266 9 - ANEXO - Petição inicial - sae Documento de Comprovação 24092222301026600000193326547 211927267 10 - ANEXO - Certidão de Citação Documento de Comprovação 24092222301103800000193326548 211927268 11 - ANEXO - Acordão TJDFT - Favorável Documento de Comprovação 24092222301156800000193326549 211927269 12 - ANEXO - Agravo Interno em Recurso Extraordinário Documento de Comprovação 24092222301233300000193326550 211927270 13 - ANEXO - Acordão Embargos em Agravo - RE Documento de Comprovação 24092222301294700000193326551 211927271 14 - ANEXO - Certidão de Transito em Julgado Documento de Comprovação 24092222301364600000193326552 211927272 15 - ANEXO - Termo de Baixa definitiva STF Documento de Comprovação 24092222301416000000193326553 211927273 16 - ANEXO - LEI-Nº-5.106-DE-03-DE-MAIO-DE-2013 Documento de Comprovação 24092222301515800000193326554 212028511 Decisão Decisão 24092416414107100000193414658 212028511 Decisão Decisão 24092416414107100000193414658 212397136 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092522410710400000193742463 212397137 Demonstrativo de Cálculo Documento de Comprovação 24092522410887200000193742464 212397139 GuiaInicial0101984721 Documento de Comprovação 24092522411045900000193742466 212397140 comprovante pagamento Documento de Comprovação 24092522411184300000193742467 212410968 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602390546200000193754509 -
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS - CPF: *71.***.*26-49 (REQUERENTE)
-
26/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717464-33.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: HEBERT ONOFRE AYRES DA FONSECA RIOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:09:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
25/09/2024 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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