TJDFT - 0738221-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:26
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLINDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:00
Conhecido o recurso de CARLINDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *73.***.*11-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLINDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738221-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLINDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA AGRAVADO: JOAO BARBOSA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLINDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por JOAO BARBOSA DE SOUSA, determinou a penhora de R$ 2.563,59 das contas bancárias da agravante.
Em suas razões (ID 63924301), a agravante sustenta que: 1) o valor bloqueado é proveniente de parcela do auxílio-doença pago mensalmente pelo INSS em razão da incapacidade laboral da recorrente; 2) o valor é a única fonte de renda para a manutenção do seu sustento; 3) impugnou a penhora na origem, porém não pode esperar o prazo final da manifestação do credor dada a urgência da situação.
Requer, ao final, o efeito suspensivo da decisão para que seja determinada a imediata liberação de valores.
No mérito, o provimento do recurso confirmar os efeitos da liminar. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
Registre-se: "(...) A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado o percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ – EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10.2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)” - grifou-se.
Portanto, é possível a penhora de parcela da verba salarial ou dos proventos de aposentadoria, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, mesmo nos casos em que o crédito não consiste em prestação alimentícia e o valor total dos rendimentos é inferior a 50 salários-mínimos.
A propósito e a título de exemplo, cite-se o seguinte julgado da Sexta Turma Cível do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário da parte devedora quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que a executada possui razoável padrão de vida. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1747131, 07211026520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.)” – grifou-se.
No caso, o cumprimento de sentença iniciou no presente ano e a pesquisa de bens da executada, via SISBAJUD, logrou êxito em localizar valor parcial do crédito exequendo, na quantia de R$ 2.563,59.
O valor pleiteado pelo exequente/agravado orbita o montante de R$ 22.372,87.
Ocorre que a executada comprovou que o valor constrito recaiu integralmente sobre quantia auferida por ela, a título de auxílio-doença, conforme seu extrato bancário (ID 63925024) e comprovante de pagamento do INSS (ID 63925024).
Comprovado que a penhora recaiu sobre os rendimentos da devedora e que a manutenção da constrição pode comprometer a sua subsistência, deve ser determinada a liberação dos valores em favor da executada.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão para determinar a liberação do valor penhorado, em favor da executada, no valor de R$ 2.563,59.
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/09/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
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