TJDFT - 0738167-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA MARQUEZ SARAIVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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04/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS - CPF: *10.***.*50-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738167-39.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS AGRAVADO: VANIA MARQUEZ SARAIVA DECISÃO ANDREA OLIVEIRA SANTOS DANTAS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 209885654, autos originários) proferida na ação revisional de aluguel de locação residencial movida por VANIA MARQUEZ SARAIVA, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida.
Publique-se.
Intime-se..” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102.
Ainda, o inc.
III do art. 1.072 revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/1950.
Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante a CF, as normas do CPC e da Lei 1.060/1950, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC.
O art. 98, caput, CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Em relação à insuficiência financeira, disciplina o art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência com a situação concreta dos autos.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “§3º:9.Comprovação de insuficiência. (...) O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoal natural (v.
CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed.
RT 2ª Tiragem, p. 477).
Nesses termos, é admitido, a critério do Juiz, exigir-se prova de que o requerente do benefício não tem rendimento para arcar com as despesas processuais, quando a declaração, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estabelece que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, portanto a gratuidade judiciária pressupõe a prova da insuficiência financeira.
O art. 99, §2º, do CPC dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ou seja, embora haja a presunção de hipossuficiência, que é relativa, o Juiz poderá indeferir a gratuidade, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo.
Sobre o tema, transcrevo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “[...] O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. [...].” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed.
JusPodivm, p. 159) Para avaliação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, a jurisprudência do TJDFT adota como critério objetivo preponderante o disposto no art. 4º da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que dispõe: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.” Aliado ao critério objetivo, há também o parâmetro subjetivo, igualmente adotado pela jurisprudência do TJDFT, a ser analisado em cada demanda, e que se refere às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade.
Examinada a ação revisional de aluguel originária, constata-se que a agravante-ré é Odontóloga, alugou apartamento em Águas Claras pelo valor mensal, atualmente de R$ 1.550,00, mais condomínio de R$ 586,11, além do que está patrocinada por Advogado particular, circunstâncias que não são condizentes com a alegada condição de hipossuficiência, na acepção da lei, para concessão do benefício postulado.
Registre-se que, além dos valores despendidos com a locação, a agravante-ré não alegou nem provou despesas extraordinárias.
Note-se ainda que, embora a agravante-ré afirme que seu rendimento mensal provenha exclusivamente do aluguel do seu consultório, cujo valor atual é de R$ 2.800,00(id. 209815153), não há prova inequívoca dessa alegação, e também não é crível que ela utilize praticamente todo o rendimento auferido para arcar com os encargos da locação objeto da ação originária.
Em conclusão, os elementos do processo não corroboram a alegada incapacidade financeira da agravante-ré, em consequência, não está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. À agravada-autora para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
12/09/2024 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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