TJDFT - 0739335-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
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19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
31/10/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *64.***.*34-49 (AUTOR)
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15/10/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739335-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Não foi possível validar a assinatura da procuração de Id 211053826 através do portal https://validar.iti.gov.br/, pelo que reputo apócrifo o referido instrumento procuratório.
Por outro lado, não é possível verificar o emissor do documento de Id 211053835.
Ante o exposto, intime-se o autor para, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos procuração com assinatura válida; b) Juntar aos autos, extrato de benefícios e consignações emitidos pelo portal do INSS ou outro órgão de regime previdenciário próprio a que esteja vinculado o autor; c) Fazer prova da relação jurídica reportada na petição inicial com o promovido, bem como da efetivação dos descontos mensais; d) Juntar os três últimos contracheques, extratos bancários para fazer prova de sua hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas do processo; e) Apresentar emenda substitutiva, narrando os fatos de forma lógica e concatenada, tendo em vista que os fatos foram narrados de maneira contraditória, se reportando à reserva de margem consignável, mas alegando se tratar de descontos verificados em extratos bancários, além de,
por outro lado, negar a contratação e ao mesmo tempo afirmar que assinou contrato.
Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
16/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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