TJDFT - 0729339-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729339-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Determino a retirada do sigilo dos documentos de IDs 234425404 a 234425409, pois não trazem dados merecedores de proteção à luz do direito ao sigilo bancário.
Intime-se o autor a, querendo, se manifestar sobre a documentação juntada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:19
Deferido o pedido de JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO - CPF: *55.***.*45-66 (AUTOR).
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26/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729339-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EDERINALDO DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda à inicial de ID 212419732, que passo a relatar.
Em síntese, narra a parte autora ter sido surpreendida com o ajuizamento de uma ação de cobrança em seu desfavor, sob o n° 5032808-66.2020.8.13.0702, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia – MG.
Afirma que a cobrança se fundava em cheque sem provisão de fundos emitido em seu nome, mas assinado por terceiro, que desconhece.
Prossegue relatando que, por ignorância, “negligenciou por completo o andamento do processo”, que culminou com a sua condenação ao pagamento de R$ 9.268,09.
Alega que nunca compareceu a uma agência do Banco do Brasil para autorizar a emissão de cheques em seu nome, tampouco consentiu com a abertura de conta com os seus dados pessoais.
Acrescenta que “encontra-se em iminente risco de sofrer atos expropriatórios.
Isso porque o credor poderá ingressar com medidas executivas em seu desfavor, a exemplo de bloqueio de contas e a penhora de bens”.
Sustenta que a conta bancária foi aberta junto ao réu mediante vício de consentimento, por falsários que se valeram inescrupulosamente de seus dados pessoais.
Ao final, pede: a) A desconstituição da relação contratual referente à abertura de conta bancária em seu nome junto à instituição financeira ré e a declaração de existência de fraude contratual; b) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A representação processual da parte autora está regular (ID 204395884).
Gratuidade de justiça deferida ao ID 205838708.
Citado, o réu apresentou contestação sob o ID 216370205.
Preliminarmente, argui: i) a sua ilegitimidade passiva, na medida em que o alegado dano suportado pelo autor não foi comprovado e “não há nexo de causalidade entre qualquer conduta do Banco Requerido e o alegado dano suportado pela parte Autora”; ii) a ausência de interesse processual, porque “não praticou qualquer ato ilícito capaz de causar danos de ordem moral à parte Autora”; ii) a inépcia da petição inicial, por não terem sido juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, por não haver coerência entre os pedidos e os fundamentos jurídicos, e porque os pedidos não são satisfatoriamente especificados.
No mérito, alega que “tudo transitou em conta distinta e nada foi pago ou subtraído da conta do Autor”, bem como que “o Autor passou a ser cliente do Banco do Brasil somente após, ou seja, transcorridos mais de 7 anos da data de emissão do citado cheque”.
Declara não manter vínculo com os estabelecimentos comerciais aceitantes de cheque e ou cartão, os quais são gerenciados por adquirentes (como a Cielo ou Redecard etc.), sendo de responsabilidade destas empresas o envio dos valores a serem cobrados/estornados.
Argumenta não ter identificado falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo banco, “tendo em vista que o cancelamento deve ser efetuado/solicitado pelo estabelecimento comercial onde a transação foi realizada.”.
Nega a ocorrência de dano moral e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Junta Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços – Pessoa Física preenchido com dados pessoais do autor (ID 216370206).
A representação processual da parte ré está regular (ID 214942742).
Em réplica, o autor rebate as preliminares e, no mérito, reafirma os fatos e fundamentos que expôs na inicial (ID 219534902).
Na fase de especificação de provas, a parte ré nada requereu (ID 223881375).
A parte autora, por seu turno, requer seja a ré intimada a apresentar todos os documentos que instruíram a abertura da conta bancária em seu nome, incluindo cópia do contrato de adesão, ficha-proposta ou formulário de abertura de conta-corrente, documentos pessoais utilizados na abertura da conta, comprovantes de movimentação inicial da conta e instrumento de assinatura e eventuais registros biométricos ou eletrônicos porventura utilizados. É o relatório.
Decido. 1 – Das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual À vista da argumentação tecida pela parte ré, é evidente que as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual são içadas com suporte em fundamentos que dizem respeito ao mérito da demanda (ausência de dano e ausência de nexo de causalidade entre ato praticado pelo banco e eventual dano).
Com efeito, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que o que se pretende nesta ação é justamente a desconstituição da relação contratual mantida com o banco e a declaração de que a abertura da conta junto ao banco se deu mediante fraude.
Por sua vez, o interesse processual está presente, na medida em que o provimento jurisdicional perseguido é útil e necessário à parte autora, sendo, além disso, adequado o instrumento processual utilizado.
Isso posto, rejeito tais preliminares. 2 – Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré não indica quais documentos supostamente indispensáveis à propositura da ação o autor deixou de juntar.
Também não se verifica incongruência entre a fundamentação e a conclusão adotada na exordial, tampouco genericidade dos pedidos.
Rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3 – Organização do processo A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: a conta bancária de titularidade do autor, vinculada ao Banco do Brasil, foi aberta mediante fraude? Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora nega ter aberto a conta bancária junto ao Banco do Brasil e não tem condições de provar fato negativo.
Incumbe, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
A questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental, que, aliás, já foi produzida (ID 216370206).
A parte autora requer a juntada, pelo réu, dos documentos utilizados na abertura da conta bancária.
Ocorre que a maior parte da documentação vindicada já foi trazida aos autos, junto da contestação.
No ID 216370206, estão anexados o Termo de Adesão a pacote de serviços do Banco do Brasil e a Proposta/Contrato de abertura de conta-corrente, conta-poupança ouro e/ou produtos, todos preenchidos com o nome e demais dados pessoais do autor.
Eventual alegação de falsidade dos documentos deveria ter sido suscitada pela parte autora em sede de réplica, nos termos do caput do art. 430 do CPC, o que não se verificou.
Operou-se, pois, a preclusão da possibilidade de discussão a respeito da autenticidade dos documentos que deram ensejo à abertura da conta.
No entanto, o autor requereu também a juntada dos documentos pessoais do correntistas apresentados quando da abertura da conta.
Estes não foram apresentados pelo réu.
Isso posto, defiro parcialmente o pedido do autor e determino à parte ré que junte os documentos pessoais (RG, CPF ou outros) apresentados pelo correntista solicitante da abertura da conta n° 19752-1, agência 1144-4, Serra Branca – PB.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729339-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de ação de desconstituição de vínculo contratual mediante fraude e indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 205838708).
Em decisão (ID 211224579), o valor da causa foi retificado e foi determinada a emenda à inicial para juntar nova petição.
Sendo assim, a parte autora colacionou aos autos nova peça de ingresso (ID 212419732).
A parte ré apresentou contestação (ID 216370205).
Foi oferecida à réplica (ID 219534902).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
12/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0729339-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 216370205).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729339-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva de ID 212419732.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato em que certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 10 -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729339-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a parte autora não cumpriu, satisfatoriamente, a emenda determinada no último parágrafo da decisão de ID 208312422. É necessário que o requerente apresente nova peça de ingresso, na íntegra, suprimindo o pedido que não será processado ante a coisa julgada, e contendo o novo valor da causa.
A petição de ID 209511863 não atende a esta determinação.
A medida, repita-se, visa a facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Desde logo, retifique-se o valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2024 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EDERINALDO DA SILVA MELO - CPF: *55.***.*45-66 (AUTOR).
-
30/07/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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