TJDFT - 0718578-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:25
Juntada de consulta sisbajud
-
20/08/2025 18:10
Juntada de consulta sisbajud
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WERVESON CARVALHO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:08
Outras decisões
-
13/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WERVESON CARVALHO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de WERVESON CARVALHO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança, proposta por BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em desfavor de WERVESON CARVALHO DA SILVA, partes qualificadas.
Petição inicial e documentos em ID 196510482.
Citada (ID 214114211), a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como não apresentou defesa.
Em ID 226887569, a autora regularizou a representação da preposta que compareceu à audiência de conciliação, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
DO SANEAMENTO Diante da certificada inércia da parte ré em apresentar contestação (ID 225151488), decreto sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Não há outras matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, § 1º, CPC (prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável).
Após, venham conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusões e eventuais prioridades legais.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 17:24
Outras decisões
-
26/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0718578-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA REU: WERVESON CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar contestação.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA regularizar a representação processual.
De ordem da MM.
JUÍZA DE DIREITO, promova o autor o andamento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2025 15:32:52. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/12/2024 15:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2024 02:21
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0718578-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA REU: WERVESON CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia , ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré intimado(s) a cumprir o disposto no art. 455 do Novo CPC, providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade.
Restando frustrada a intimação, o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que o juízo proceda à intimação.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0718578-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA REU: WERVESON CARVALHO DA SILVA DECISÃO 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:03
Outras decisões
-
13/08/2024 20:03
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BROFFICES SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2024 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:51
Determinada a distribuição do feito
-
13/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 14:55
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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