TJDFT - 0718715-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:29
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718715-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ANDRADE AZEVEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAEL ANDRADE AZEVEDO, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A e ADYEN DO BRASIL LTDA.
O autor requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais no valor de R$ 13.536,14; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a ré requer ilegitimidade passiva da ré - ADYEN DO BRASIL LTDA., bem como a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Contudo, acolho a preliminar apresentada pela 1ª ré, pois não restou demonstrado nos autos confusão patrimonial entre as rés.
Ademais, o contrato de prestação de serviço entabulado pelo autor, ocorreu unicamente com requerida.
Por esse motivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação à 2ª requerida - ADYEN DO BRASIL LTDA., com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 51, “caput” da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, arrosto e rejeito as preliminares apresentadas.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida 4 pacotes de viagem pelo preço total de R$ 13.536,14.
Ocorre que diante da situação econômica da ré, o autor solicitou o cancelamento dos serviços, porém não obteve o reembolso.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que se trata de um pacote com datas flexíveis, assim, o consumidor está sujeito a disponibilidade de datas de acordo com a tarifa promocional para a realização da viagem.
Verbera, também, que não restaram configurados danos a serem ressarcidos ao autor.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não procedeu com o estorno dos valores pagos pelo autor, referente a serviços não prestados.
Por consequência, condeno a requerida a pagar a autora o valor de R$ 13.536,14.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que a parte autora sofreu ao ver seu dinheiro retido injustificadamente, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 13.536,14 (treze mil quinhentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:46
Outras decisões
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09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/12/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718715-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ANDRADE AZEVEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A petição inicial está endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília e as partes não possuem domicílio em Águas Claras, o que evidencia que a distribuição do feito a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras ocorreu por equívoco.
Assim, cancele-se a sessão de conciliação e redistribuam-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, conforme endereçamento, com as nossas homenagens. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:58
Outras decisões
-
03/09/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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