TJDFT - 0719945-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:37
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:47
Homologada a Transação
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21/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:35
Outras decisões
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAS ALPHA ANAPOLIS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JORGE COSTITE LUIZ em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:12
Outras decisões
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22/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAS ALPHA ANAPOLIS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAS ALPHA ANAPOLIS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719945-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHA ANAPOLIS REQUERIDO: JORGE COSTITE LUIZ DECISÃO Acolho a emenda de id. 212948817.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719945-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO TERRAS ALPHA ANAPOLIS REQUERIDO: JORGE COSTITE LUIZ DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
De igual modo, é importante destacar que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que atenta contra o princípio da celeridade e dificulta sobremaneira a defesa da parte ré, a qual, ainda que exitosa a penhora, avaliação e intimação, terá dificuldades e ônus processuais superiores aos da parte autora, em virtude do necessário deslocamento pessoal.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a finalidade de: 1) promover a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança, uma vez que, nos termos da súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, a ação para recebimento de taxas condominiais proposta por condomínio necessita da realização de audiência de conciliação, o que diverge do procedimento da execução; 2) comprovar a tentativa de cobrança extrajudicial; Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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