TJDFT - 0003525-78.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WALTER EDMUNDO SANTOS MOTA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003525-78.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I EXECUTADO: WALTER EDMUNDO SANTOS MOTA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra WALTER EDMUNDO SANTOS MOTA, partes qualificadas nos autos.
A execução tem por base o disposto no art. 784, X do NCPC.
A parte credora objetiva receber quantia relacionada à contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, não pagas oportunamente.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID nº61486085, na data de 03/05/2017).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
O prazo prescricional para cobrança de despesas condominiais é de cinco anos, como previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 03/05/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:03
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de WALTER EDMUNDO SANTOS MOTA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:46
Processo Desarquivado
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09/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:46
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
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02/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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14/09/2020 17:03
Arquivado Provisoramente
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14/09/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
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12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
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17/04/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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