TJDFT - 0712832-03.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:39
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:14
em cooperação judiciária
-
21/07/2025 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de comprovante
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:42
em cooperação judiciária
-
10/07/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712832-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA XAVIER VIDAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO À requerida, acerca da petição de ID 233237017.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2025 19:17
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
10/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 13:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712832-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA XAVIER VIDAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Verifica-se que a conta de anúncios está vinculada ao perfil 'Ana Vidal Imob', de modo que o acesso da autora a esse perfil implicará, automaticamente, a disponibilização aos demais recursos da conta.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712832-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA XAVIER VIDAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO À autora para manifestação acerca da petição da ré (ID 221277887).
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ANA PAULA XAVIER VIDAL em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/11/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712832-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA XAVIER VIDAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) Nada há a prover, pois o pedido já foi apreciado. 2) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 3) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712832-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA XAVIER VIDAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO 1) O pedido de tutela de urgência foi devidamente apreciado, seja quanto ao pedido principal, seja quando ao pedido subsidiário.
Ressalte-se, ainda, que várias outras ações similares tiveram o perfil restaurado mesmo após 90 dias, razão pela qual não há perigo na demora. 2) Emende-se a inicial para juntar procuração datada.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707455-36.2024.8.07.0010
Robson Ribeiro Goncalves Leandro
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Herica Meneses Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 10:06
Processo nº 0726320-76.2020.8.07.0001
Nilda do Carmo Silva Oliveira
Planejar Moveis LTDA - EPP
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 17:54
Processo nº 0713105-76.2024.8.07.0006
Advocacia Galdino e Rebelo
Luciana Larissa Mesquita Mendes
Advogado: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:56
Processo nº 0726320-76.2020.8.07.0001
Planejar Moveis LTDA - EPP
Nilda do Carmo Silva Oliveira
Advogado: Miriam Rocha Soares
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 17:45
Processo nº 0726320-76.2020.8.07.0001
Nilda do Carmo Silva Oliveira
Fillipe Mendes Lago Interiores - ME
Advogado: Rogerio Vargas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2020 00:36