TJDFT - 0719471-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:38
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES VELLASCO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:47
Homologada a Transação
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18/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES VELLASCO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719471-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: RAFAEL LOPES VELLASCO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em face de RAFAEL LOPES VELLASCO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora que as partes firmaram em 25 de março de 2024 Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, para o pagamento da dívida ali descrita, se comprometendo o réu em pagar o valor de R$ 48.691,85 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas, como descrito no documento firmado entre as partes.
Todavia, o réu não pagou nenhuma das parcelas acordadas, estando inadimplente.
Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte requerida no pagamento de e R$ 50.943,03 (cinquenta mil novecentos e quarenta e três reais e três centavos).
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória em ID 204549698, na qual requer a proposição de um novo acordo, ajustado com sua capacidade financeira.
Ademais, solicitou gratuidade de justiça.
Réplica em ID 208017057.
Em decisão ID 196569658 é esclarecido que, havendo pedido de repetição do indébito em dobro, o valor da causa referente à reconvenção é de R$12.412,42. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Partindo para a análise do pedido postulado em inicial, foi firmado entre as partes acordo extrajudicial, no qual o réu reconhece o débito existente e se compromete a realizar o pagamento ajustado (197116202).
Dessa forma, tal instrumento foi celebrado a partir de um comum acordo de vontade, no qual não há cláusulas que mereçam a revisão ou anulação, haja vista que não há irregularidades legais.
Outrossim, o requerido reconhece que as prestações não foram pagas.
Dessa forma, a parte autora conseguiu demonstrar os fatos alegados na inicial.
Aqueles documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da requerida, com a consequente procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 50.943,03 (cinquenta mil novecentos e quarenta e três reais e três centavos), atualizado até maio de 2024 (ID 197116206), corrigida monetariamente conforme índice do INPC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e com juros de mora, contados a partir do vencimento de cada parcela, de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 e a partir dessa data pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 04:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 04:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:25
Outras decisões
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17/05/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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