TJDFT - 0729326-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KAYLANNE ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729326-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYLANNE ALVES FERREIRA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido pela parte autora.
Conforme se depreende dos autos, quando da distribuição do feito a parte autora possuía 19 anos de idade e deixou de comprovar a hipossuficiência econômica pretendida, razão pela qual o benefício em comento foi indeferido e concedido prazo para a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Não obstante, em virtude do transcurso do prazo reservado à autora, o presente feito foi extinto, conforme se depreende da sentença de ID nº 215041317, tendo sido certificado o trânsito em julgado ao ID nº 218804806.
Desse modo, o indeferimento da benesse pretendida pela parte autora está abarcado pela coisa julgada, não cabendo, na presente fase processual, apresentar pedido de reconsideração para que seja dispensada do pagamento das custas processuais finais.
Lado outro, esclareço que os novos documentos apresentados em Juízo tampouco são suficientes para comprovar a alteração da situação fática financeira da autora.
Ademais, eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça possuiria efeitos ex nunc, de modo a não abranger a condenação atribuída à autora a título das despesas judiciais.
Assim, não havendo mais nada a prover, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:09
Indeferido o pedido de KAYLANNE ALVES FERREIRA - CPF: *80.***.*80-90 (REQUERENTE)
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11/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de KAYLANNE ALVES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de KAYLANNE ALVES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/10/2024 09:44
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KAYLANNE ALVES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729326-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYLANNE ALVES FERREIRA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 204392441, assinada de próprio punho.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte à parte requerente a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a parte requerente não juntou qualquer documento para comprovar a insuficiência de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Fica a parte requerente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
10/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 18:50
Gratuidade da justiça não concedida a KAYLANNE ALVES FERREIRA - CPF: *80.***.*80-90 (REQUERENTE).
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23/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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