TJDFT - 0714950-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714950-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PINTO DA SILVA EXECUTADO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da diligência negativa do oficial de justiça (ID 248632961), oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA PINTO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:20
Deferido o pedido de LUCIANA PINTO DA SILVA - CPF: *44.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:55
Outras decisões
-
25/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:23
Outras decisões
-
25/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714950-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PINTO DA SILVA EXECUTADO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Nos termos da certidão retro, a parte executada não impugnou a penhora efetivada ao ID 231642162.
Por outro lado, apesar de intimada, a parte exequente ainda não apresentou os documentos necessários para subsidiar a avaliação do bem, conforme decisão de ID 231642166.
Desse modo, concedo oportunidade derradeira para que a parte credora cumpra a determinação de ID 231642166 e anexe aos autos os documentos elencados pelo art. 871, IV, do CPC, sob pena de desconstituição da penhora.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:02:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANA PINTO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 00:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:04
Outras decisões
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27/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714950-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PINTO DA SILVA EXECUTADO: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo a parte executada devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que os mandados de ID 218420447 e 218420446, não cumpridos em razão da mudança de endereço (diligências 224323955 e 224318330), foram cumpridos por oficial de justiça no mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento (ID 208694526 e 208694302).
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 217517057, a ser contado a partir da juntada dos mandados de ID 224318330 e 224323955 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:18
Outras decisões
-
17/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:19
Outras decisões
-
12/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 19:17
Processo Desarquivado
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12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA PINTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA PINTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714950-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINTO DA SILVA REVEL: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA DA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDÃO e JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter contratado a parte ré para ser sua patrona na reclamação trabalhista n. 0001081-96.2022.5.10.0005.
Informa que a ré realizou acordo judicial em audiência, no dia 23/05/2023, no valor de R$ 17.000,00, sendo depositado o valor na conta da ré sem o seu conhecimento.
Relata ter contactado a ré por diversas vezes, requerendo informações acerca do depósito dos valores; que a ré informou que os valores não tinham sido pagos ainda; que precisou solicitar o desarquivamento do processo trabalhista, tomando ciência que o depósito dos valores tinha sido efetuado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO na conta de titularidade de JOSENIR DAVOLI desde o dia 31/05/2023; que a ré se apropriou de todo o valor do acordo.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça, concedida na decisão de ID 194362203.
Regularmente citada (ID 208694302 e 208694526) a parte requerida não apresentou resposta, sendo certificado o transcurso do prazo pela secretaria (ID 211161100), motivo pelo qual a decisão de ID 211161258 declarou a sua revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca da possiblidade de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora informa que a parte ré era sua patrona em um processo trabalhista; que foi feito um acordo judicial entre o contratante e a autora naquele processo, sendo os valores do acordo depositados na conta da advogada e que esta se apropriou indevidamente dos valores recebidos, não repassando à autora.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando os boletins de ocorrência (IDS 193723662, 193723663 e 193723664); os autos da ação trabalhista n. 0001081-96.2022.5.10.0005 (ID 193723667 ao ID 193723678); a procuração ad judicia dada à ré (ID 193723685); a OAB da ré (ID 193723683) e CNPJ da ré (ID 193723681).
O documento juntado ao ID 193723678 demonstra que a patrona se apropriou indevidamente dos valores da autora no processo trabalhista, conforme se verifica na determinação da juíza do trabalho ELISANGELA SMOLARECK, vejamos: A documentação exibida juntamente com a petição de ID. 0711154 corrobora a tese defendida pela parte Reclamante.
Para além disso, o comprovante de quitação, exibido pela parte Reclamada, dá conta de que efetivamente o total do acordo foi transferido para conta de titularidade da procuradora da parte Reclamante, JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em 31/05/2023, conforme peça de ID. 633e2e9.
Assim, DETERMINO seja instada a procuradora da parte Reclamante, JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDÃO, inscrita na OAB/DF nº 37.318, para que promova o repatriamento aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor total da avença firmada pelas partes (R$17.000,00), sob pena de execução.
Publique-se.
Decorrido o prazo, instaure-se a execução em desfavor de JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-32 e JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDÃO, OAB/DF nº 37.318, CPF: *15.***.*79-91.
Com a instauração da execução, promova a devida retificação da autuação.
Ato continuo, a Secretaria deve proceder aos atos executórios disponíveis, iniciando pelo bloqueio de valores via SISBAJUD.
Por fim, oficie-se à OAB/DF (OAB/DF nº 37.318) e OAB/GO (OAB /GO 43.194-A), além do Ministério Público Federal, comunicando o ocorrido, com vistas às providências regulares ao caso.
BRASILIA/DF, 06 de dezembro de 2023.
ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Tendo a parte ré atuado como patrona da autora em ação trabalhista, é evidente que cabia a ela repassar à cliente o valor levantado em favor da mesma.
A mandatária tem a obrigação de cumprir fielmente o mandato, sempre no melhor interesse do mandante.
Ademais, é indubitável que a relação advogado e cliente se lastreia no princípio da confiança, em que sobreleva o caráter intuito personae, visto que o patrocinado confere poderes de representação a quem, em princípio, goza de melhor conhecimento e aptidão para defesa de seus interesses.
Nesse passo, a conduta da ré feriu o dever de lealdade e o princípio da confiança com sua cliente ao levantar o valor de caráter alimentar devido à autora, não lhe repassando a importância, ultrapassando os limites da razoabilidade, não havendo como se enquadrar em meros aborrecimentos.
Resta patente o transtorno vivido pela autora, que se viu desprovida do dinheiro que lhe cabia por direito.
Assim sendo, a procedência dos danos morais pleiteados é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC, e Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data da primeira negativa ao pedido de cobertura.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714950-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINTO DA SILVA REU: JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO, JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:42
Decretada a revelia
-
16/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSENI DAVOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSENI FERREIRA DOS SANTOS DAVOLI BRANDAO em 13/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:18
Outras decisões
-
23/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:01
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 00:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
18/04/2024 00:00
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/04/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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