TJDFT - 0706813-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:25
Deferido o pedido de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
18/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
20/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706813-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REQUERIDO: ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora interpôs APELAÇÃO ao ID 226762287.
Certifico, ainda, que a parte Ré não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 12 de março de 2025 19:00:27.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por INSTITUTO DE MEDICINA BRAGA LTDA (JOAO PAULO CASTRO BRAGA – ME) em desfavor de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida ao pagamento das notas fiscais n. 0000.*00.***.*00-35 e 0000.*00.***.*00-63, nos valores de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) e R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), respectivamente.
Deve incidir sobre o valor a SELIC, engloba correção monetária e juros, a contar do inadimplemento, por se tratar de relação contratual.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
25/01/2025 01:05
Recebidos os autos
-
25/01/2025 01:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706813-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REQUERIDO: ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após decretada a revelia, a parte autora apresenta emenda à petição inicial para incluir outras empresas no polo ativo.
Na petição não foi discriminada quais empresas seriam incluídas e qual a causa de pedir para a inclusão.
A petição inicial e suas eventuais emendas devem conter de forma precisa a causa de pedir e o pedido.
Indefiro o pedido de Id 208873009.
Com a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:30
Outras decisões
-
03/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:34
Decretada a revelia
-
23/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:54
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS SIQUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:32
Deferido o pedido de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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