TJDFT - 0740345-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:03
Outras decisões
-
01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 13:11
Juntada de Petição de laudo
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:00
Outras decisões
-
14/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:51
Outras decisões
-
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740345-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO JOSE DE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação a manifestação de ID 239551454, visto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da ré.
Ademais, ante a inércia da parte ré em efetuar o pagamento dos honorários do perito, a produção da prova restou prejudicada.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:30
Outras decisões
-
23/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740345-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO JOSE DE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais, conforme petição de ID 234420948.
Ocorre que a parte interessada não apresentou qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Venha o depósito da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não realização da prova pericial, assumindo a parte os ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:51
Outras decisões
-
03/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da nova proposta de honorários ID 233173122, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:29
Outras decisões
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740345-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO JOSE DE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do determinado, ficando desde já advertido que não serão acolhidos novos pedidos de prorrogação, sob pena de retardamento da marcha processual.
Sem prejuízo, cumpra-se as demais determinações da decisão retro.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:35
Outras decisões
-
26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:50
Deferido o pedido de ROMULO JOSE DE ARAUJO - CPF: *46.***.*92-91 (AUTOR).
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30/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/01/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:15
Outras decisões
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10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMULO JOSE DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 18:01
Desentranhado o documento
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21/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:03
Outras decisões
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18/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/10/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740345-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO JOSE DE ARAUJO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA RÔMULO JOSE DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
De acordo com o relatado na petição inicial, o promovente foi diagnosticado com lombalgia (CID 10 M54.5) e dor ciática crônica e dada a degradação de sua estrutura lombar, encontra-se em situação de imobilidade, em decúbito ventral tendo sido consultado pelo neurocirurgião Dr.
Gilmar Saad que o atendeu através do plano demandado e indicou cirurgia endoscópica da coluna vertebral que foi negada pelo plano de saúde (Id 211680144) que entendeu que o tratamento solicitado tem baixo nível científico de evidência de melhora e que não há pertinência na solicitação da cirurgia.
As custas foram pagas conforme comprovante de Id 212070362. É um breve relato do necessário.
Passo a decidir. É cediço que, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que sejam atendidas as condições previstas nos artigos 300 e seguintes do CPC, o qual dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
No caso dos autos, há solicitação médica atestando a necessidade do procedimento (ID 211681006).
Além disso, há relatório médico onde se especifica a necessidade da intervenção (ID 211680996) e os riscos decorrentes de sua não realização.
De acordo com a negativa do plano juntada no ID 211680144, o motivo da recusa não consiste em ausência de cobertura contratual, mas em divergência técnica quanto ao procedimento indicado.
Ora, cabe ao médico assistente do paciente a indicação do melhor tratamento, tratando-se de escolha técnica e havendo cobertura contratual para tanto a recusa se mostra, aparentemente inadequada.
Nesse sentido, veja recente precedente do E.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe ao plano de saúde negar o tratamento prescrito ao paciente sob o argumento de que não tem relação com o diagnóstico apresentado, já que a escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico. 2.
No caso concreto, todavia, o relatório médico não especifica o perigo de dano iminente que justifique a imediata submissão do paciente ao procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente. 3.
Na fase inicial em que se encontra a lide, não é possível analisar as especificidades da relação contratual, sendo necessário o exame mais aprofundado de fatos e provas, o que só será possível depois de ampla dilação probatória. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1911443, 07225200420248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, em que pese a argumentação empreendida, o relatório de ID 211680996 não ressalta o caráter de urgência do procedimento indicado, depreendendo-se seu caráter eletivo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida pelo autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:56
Outras decisões
-
26/09/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740345-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: ROMULO JOSE DE ARAUJO RECONVINDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a autora apresente: - comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia das faturas do cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A parte interessada deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos.
Alternativamente, a parte autora deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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