TJDFT - 0702831-87.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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04/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MANANCIAL em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:00
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702831-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MANANCIAL REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS EVANGELICOS HOLY BIBLE LTDA.
CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:23:07.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
20/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:56
Outras decisões
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01/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS EVANGELICOS HOLY BIBLE LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702831-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MANANCIAL REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS EVANGELICOS HOLY BIBLE LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o Réu intimado para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o teor da petição ID 169348404.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:51:05.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
22/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702831-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MANANCIAL REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS EVANGELICOS HOLY BIBLE LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de um título protestado, possivelmente em razão do não pagamento de um material de cunho religioso adquirido no passado, razão pela qual requer o depósito do valor devido.
Citada, a parte ré, após indicar o remanescente do valor objeto da consignação, manifesta aquiescência em relação ao depositado, requerendo o levantamento do montante e a extinção do feito – ID 166605974.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese necessária.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária maior dilação probatória.
Com efeito, conforme art. 539 do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por base a faculdade da parte de requerer, com efeito de pagamento e nos casos previstos em lei, a consignação da quantia ou da coisa devida.
O Código Civil, por sua vez, preconiza, em seu art. 335, I, que a consignação tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
Na situação dos autos, remanesceu pendente o pagamento, pela parte autora, de valores decorrentes de aquisição de materiais religiosos, os quais não foram quitados por ocasião do encerramento do contrato celebrado entre as partes no passado.
Com a presente demanda, portanto, o autor presente se desobrigar do contrato.
Para tanto, efetuou o depósito judicial da importância que entende devida.
Citada, a parte ré manifesta aquiescência e pugna pelo levantamento da quantia – ID 166605974.
Gizadas essas breves considerações, com base no art. 546, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR EXTINTA a obrigação da parte autora referente ao PROTESTO 70919 (Protocolo 159661 – ID 151298038) e considerar subsistente o depósito efetivado aos ID’s 152570160 e 162236127.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a igreja consignante ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma processual.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado aos ID’s 152570160 e 162236127 em favor do réu – Distribuidora Holy Bible Ltda.
Faculta-se às partes à renúncia ao prazo recursal, em prestígio ao princípio da economia processual.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atribuo força de ofício ou de “certidão expedida pelo juízo processante” para a presente sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, que valerão como título hábil para a baixa do protesto objeto da quezília no cartório competente, na forma dos §§3º e 4º do art. 26 da Lei 9.492/1997.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital e QR CODE abaixo.
Publique-se e intimem-se. 5 -
27/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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11/07/2023 13:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:59
Outras decisões
-
19/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS EVANGELICOS HOLY BIBLE LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2023 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:52
Outras decisões
-
07/03/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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