TJDFT - 0705383-82.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705383-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: WESLLEY PIRES DABADIA SENTENÇA As partes noticiaram a celebração de acordo.
O instrumento não foi subscrito pela Defensoria Pública, no que esta postulou a intimação pessoal do executado para ratificar a avença.
Decido.
O acordo celebrado produz seus efeitos, ainda que o executado não tenha sido assistido por advogado ou Defensor Público.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO POR SE TRATAR DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR ADVOGADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
I.
Independentemente da natureza do processo e do estágio em que se encontra, as partes têm a prerrogativa da autocomposição e da homologação da transação respectiva, consoante a inteligência do artigo 840 do Código Civil e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Sob a perspectiva do interesse processual, a homologação da transação na execução confere ao exequente título executivo judicial que dispõe de outro status jurídico e limita as possibilidades de defesa do devedor, consoante a inteligência dos artigos 515, inciso III, e 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Celebrada a transação após o ajuizamento da demanda, o seu ingresso nos autos não depende da postulação de ambos os transatores, muito menos da representação processual de ambos por advogado.
IV.
Como qualquer negócio jurídico, a transação deve atender aos requisitos de validade dos artigos 104 e 166 do Código Civil, dentre os quais, todavia, não se inclui a representação dos transatores por advogado.
V. É indiferente, para a homologação da transação celebrada após o ajuizamento da demanda, a citação formal do réu, máxime quando este, no próprio termo de acordo, manifesta ciência do processo e expressa comparecimento nos autos.
VI.
Apelação provida. (Acórdão 1907781, 0713509-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:45:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de WESLLEY PIRES DABADIA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/04/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:24
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:14
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705383-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JULENE PIRES DA CONCEICAO RÉU: Nome: JULENE PIRES DA CONCEICAO Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 6, Bloco I, Apartamento 104, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-280.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.086,39, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 13:18:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209904645 Petição Inicial Petição Inicial 24090413425072300000191530836 209904646 COMPROVANTE PARANOA 226 I-104 Comprovante de Pagamento de Custas 24090413425156900000191530837 209904647 CONDOMINIO PARANOA PARQUE 2.2.6 (I104) - Planilha de Débito Jurídico (J4) Documento de Comprovação 24090413425225400000191530838 209904648 GUIA INICIAL - I104 Guia 24090413425300800000191530839 209904650 MATRICULA - I104 Documento de Comprovação 24090413425380100000191530841 209904663 00.
CONVENÇÃO_compressed (1) Documento de Comprovação 24090413425454500000191530853 209904651 01.
ATA AGE 19.05.2022 (ELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24090413425589000000191530842 209904653 02.
ATA AGE 19.08.2022 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022-2023) Documento de Comprovação 24090413425673200000191530843 209904655 03.
ATA AGE 04.10.2023 (FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO E REFORMA DO SALÃO DE FESTAS) Documento de Comprovação 24090413425752400000191530845 209904657 04.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24090413425859800000191530847 209904659 05.
Subs assinado Substabelecimento 24090413425951000000191530849 209904661 06.
DOCUMENTO SINDICO Documento de Comprovação 24090413430071900000191530851 209951468 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090416322210100000191571569 -
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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