TJDFT - 0713938-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713938-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem da proposta de honorários periciais apresentado pela i.
Perita LUIZA BORGES DA VEIGA JARDIM MEIRELLES ao Id. 246002854.
Prazo 5 dias.
Sobradinho-DF, 19 de agosto de 2025 15:16:06.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
24/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:25
Outras decisões
-
05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713938-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico que promovi a intimação do(a) perito(a), por e-mail e diretamente do sistema PJE, acerca da(o) decisão/despacho de ID. 234851728, conforme expediente formado nos presentes autos.
Aguarde-se a manifestação do(a) perito(a).
Prazo: 15 dias.
Sobradinho-DF, 11 de maio de 2025 16:57:15.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
11/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:27
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
08/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:50
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU).
-
11/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/03/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:25
Outras decisões
-
11/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713938-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 27 de outubro de 2024 18:33:51.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
29/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713938-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: 6 Bloco A Lote 141 , 157, Asa Sul , BRASÍLIA - DF - CEP: 70327-900 Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Anote-se a necessidade de intervenção do MP.
J.
M.
B. ajuíza ação contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA.
A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré A autora declara ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré.
Informa ser portador de Estenose Brônquica Bilateral, que traz como sequela Paralisia Cerebral CID 10: 80.9, já estando amparado com cobertura em regime de home care.
Questiona itens que não estão sendo fornecidos no sistema de internação domiciliar.
Aponta dispositivos legais e jurisprudência em apoio à sua tese.
Pede em antecipação de tutela : "Que conceda a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o Requerido forneça, imediatamente após ser notificado da decisão, os itens prescritos em relatório emitido por profissional competente, quais sejam: 1 – Hidroterapia; 2 – Cuevas Medek Exerises d) Que, caso a empresa Requerida não cumpra a decisão, seja estipulada multa diária no valor que se sugere ser de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);' A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
A parte autora sustenta que a ré deve ser compelida a arcar com os custos do tratamento independentemente de sua previsão no rol de procedimentos da ANS.
Sobre o tema, dispõe o art. 10, § 12º, d lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O relatório médico de Id 211965042 não atesta a comprovada eficácia da técnica solicitada para o tratamento.
Ademais, o fato de o médico assistente indicar o tratamento, por si só, não é suficiente para atestar a sua eficácia.
Não foi comprovada a recomendação da técnica pelo CONITEC ou por mecanismo internacional.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Tendo em vista a premência da rápida solução do litígio e a ausência de êxito nas conciliações realizadas neste tipo de ação, não será designada data para audiência de conciliação.
Caso as partes pretendam a autocomposição, deverão solicitar a designação de audiência para esse fim, sem prejuízo da apresentação de resposta.
Cite-se.
O prazo de resposta começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de citação cumprido.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 23 de setembro de 2024 18:58:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. B. - CPF: *99.***.*77-12 (AUTOR).
-
23/09/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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