TJDFT - 0718436-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 10:04
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de KARINY REJANE FERNANDES DOS REIS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de KARINY REJANE FERNANDES DOS REIS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GEORGIA APARECIDA FERNANDES DOS REIS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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