TJDFT - 0002070-88.2018.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0002070-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS MENDES DA SILVA DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere as questões preliminares levantadas pela defesa.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:27:35.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 02:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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24/06/2025 22:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:53
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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24/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:51
Juntada de comunicações
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05/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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05/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:29
Publicado Edital em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:05
Expedição de Edital.
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28/05/2025 21:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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27/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:35
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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14/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0002070-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS MENDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, abro vistas destes autos às partes para ciência/manifestação da juntada de vídeos contidos em mídias dos autos físicos nº 2017.01.1.000769-4, conforme id. 233774760.
Brasília/DF, documento datado conforme certificação digital.
Yury Werly Assis Vieira Técnico Judiciário Matrícula 321509 -
25/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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06/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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06/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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20/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0002070-88.2018.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MATEUS MENDES DA SILVA· DECISÃO Em id 226133119, o Ministério Público requereu a reconsideração do despacho de id 225663266, ao argumento de que, apesar de ter constituído advogado, possibilitando a continuidade da marcha processual, o réu ainda continua foragido, constando mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento.
No caso, entendo estar com a razão o Ministério Público.
Como cediço, o réu tem o direito de presença, extraído de normas constitucionais, como contraditório e ampla defesa.
Ocorre que não existem direitos absolutos, nem mesmo de envergadura constitucional.
Embora o direito de presença do réu não se condicione ao cárcere, certo é que, no caso, havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, caso compareça ao fórum para exercício do seu direito, sujeitar-se-á a ordem judicial que existe contra si.
Assim, não há qualquer embaraço pelo juízo ao exercício dos direitos constitucionais de que o réu é titular, pode ele exercê-los, mas não cabe ao juízo instituir meios para que o acusado se furte à decisão judicial que existe em seu desfavor.
Com efeito, não pode o réu valer-se de sua própria torpeza, ficando ao mesmo tempo foragido e diante do juízo virtualmente para que não seja preso.
Tal forma de agir atenta contra os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva que norteiam o sistema processual brasileiro.
Ademais, o art. 185, §2º, do CPP confere interpretação restritiva do interrogatório por videoconferência ao positivar a locução adverbial “excepcionalmente”.
Acerca do tema, existem inúmeros julgados do STJ indeferindo o interrogatório de réu foragido.
Confira-se: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos.
O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 811017 / RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/06/2023)" "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
RÉU FORAGIDO.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEN ALLEGANS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, em razão de seu caráter célere, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Neste caso, o impetrante não juntou aos autos a documentação necessária para demonstração inequívoca das alegações, o que inviabiliza a apreciação do pedido nos termos postulados. 2.
O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências.
Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 3.
Neste caso, o pedido de oitiva por videoconferência formulado pela defesa, a pretexto de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, visa, em verdade, participação do réu foragido na audiência de instrução. 4.
Assim, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais, busca-se a chancela do Poder Judiciário para permitir que o réu permaneça foragido e, mesmo assim, participe da audiência.
Cumpre destacar que a participação presencial do acusado na audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5.
Além disso, não é lícito à parte argumentar em favor do reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando ao cumprimento da prisão preventiva, sob penda de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 761853 / SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 22/08/2022)" Em igual sentido, cito julgado deste e.
TJDFT: "Homicídio qualificado: motivo fútil.
Prisão preventiva.
Nulidade.
Cerceamento de defesa.
Paciente foragido.
Audiência por videoconferência.
Reconhecimento fotográfico. 1 - Da decisão que decreta ou mantém prisão preventiva, porque não prevista nas hipóteses de cabimento de recurso (art. 581 do CPP) -, não cabe recurso em sentido estrito. 2 - Não é nula decisão que indefere pedido de interrogatório por videoconferência e declara encerrada a instrução processual se o réu está foragido e tem advogado constituído nos autos. (...) (Acórdão 1614728, Processo: 07251020720208070003, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, julgamento em 15/09/2022)" Ante o exposto, revogo o despacho de id 225663266 e indefiro o interrogatório do réu por videoconferência, conforme requerido pela defesa em id 224987868.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
17/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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30/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0002070-88.2018.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: MATEUS MENDES DA SILVA· DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por MATEUS MENDES DA SILVA (id 218646084) em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público (id 46861708, pp. 03-05) e recebida por este juízo, conforme decisão (id 46861726).
A defesa apresentou preliminar de nulidade absoluta pela ausência de registro audiovisual das audiências e, no mérito, alegou falta de justa causa para o exercício da ação penal (id. 218646084).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo regular prosseguimento da demanda, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 220017953).
Não assiste razão à defesa técnica.
Explico. É imperioso que a higidez de um devido processo legal calcado na razoável duração do processo potencializa que a marcha processual caminhe para frente, de modo a se evitar diligências indevidas e condutas procrastinatórias, tanto que há institutos processuais que concretizam a superação de estágios processuais já superados.
Nessa toada, a preclusão dos atos processuais impede que o processo retorne a estágios já exauridos.
O acusado não foi encontrado nas diligências de citação pessoal (id. 46861728).
Decretou-se a prisão preventiva do acusado Mateus Mendes (id. 46861731, p. 18 e p. 27).
Expediu-se citação por edital (id. 46861733).
Na sequência, o processo foi suspenso pelo art. 366 do CPP, bem como determinou-se a produção antecipada de provas (id. 46861734).
Nomeou-se o NAJ-IESB para o exercício da defesa técnica do acusado (id. 46861738, p. 15).
Em 21 de fevereiro de 2018 (id. 46861738, p. 33 e 34), iniciou-se a instrução, e o Juízo fundamentou que o registro dos depoimentos audiovisuais não seriam um imperativo legal, explicando que na primeira fase do procedimento especialíssimo do Júri inexistia obrigatoriedade de a instrução ser gravada tal qual o mandado de otimização constante do art. 405, §1º do CPP.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas Pacífico Carvalho Machado Júnior (id. 46861738, p. 35) e Jucilene Nazaré Lima (id. 46861738, p. 37).
Em 22 de março de 2018 (id. 46861738, p. 50), em continuidade à instrução, foi ouvida a testemunha Diego Wasley Batista Pereira (id. 46861738, p. 52).
Em 29 de outubro de 2019, o NAJ/IESB informou inexistir qualquer divergência na digitalização dos autos.
Em 18 e 26 de novembro de 2019, o NAJ/IESB requereu que fossem anexadas à digitalização mídias ausentes (id. 50144643 e 50803719).
Em 16 de novembro de 2020, o NPJ/IESB manifestou-se nos autos.
A bem da verdade, o acusado foi devidamente representado pelo NAJ/IESB, sedo respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, não há falar-se em nulidade pelo simples fato de os depoimentos não terem sido gravados por registro audiovisual, e, sim, por terem sido transcritos.
Resta clarividente a ausência de prejuízo ao acusado Mateus Mendes, até porque vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da instrumentalidade das formas, o qual ensina que a forma não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para o atingimento dos objetivos dos atos processuais.
No ponto, colaciono os ensinamentos da doutrina: (...) De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Ademais, a defesa ora constituída assume o processo no estágio processual em que se encontra, não sendo razoável tampouco proporcional querer relativizar os atos processuais já realizados.
Nesse sentido, registro a validade da prova produzida nas respectivas audiências retromencionadas.
Por conseguinte, intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem se pretendem complementar a prova.
No que tange à alegação de ausência de justa causa, da análise do processado, percebe-se de plano que a tese defensiva já fora devidamente analisada quando do juízo de admissibilidade da exordial acusatória quando esse Juízo entendeu que havia indícios de autoria e prova da materialidade para receber a denúncia.
Ademais, o standart probatório no momento do recebimento da denúncia é menos rigoroso.
Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva,
por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade.
A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Intimem-se as partes para informar sobre interesse na complementação da prova.
Após, venham conclusos para fins de designação de audiência de instrução em continuação.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
11/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:15
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/10/2024 15:20
Juntada de comunicações
-
24/10/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:24
Mantida a prisão preventida
-
12/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/10/2024 16:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/10/2024 15:31
Juntada de comunicações
-
11/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:47
Outras decisões
-
07/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0002070-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS MENDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, abro vistas destes autos à DEFESA TÉCNICA para regularizar a representação nos autos, protocolando a procuração.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
Yury Werly Assis Vieira Técnico Judiciário Matrícula 321509 -
19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
25/07/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/10/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2020 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2020 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 14:02
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 19:15
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/04/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2019 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2019 11:36
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
21/11/2019 10:13
Recebidos os autos
-
21/11/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2019 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/11/2019 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:45
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
09/11/2019 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 15:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/11/2019 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/11/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:24
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
30/10/2019 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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