TJDFT - 0702119-30.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
23/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702119-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA EXECUTADO: PEDRO NOVAIS DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, a parte devedora cumpriu a obrigação imposta no título, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 208557080).
Dessa forma, o pagamento do totalidade do débito remanescente indicado pelo credor no ID 207337838 produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda-se à transferência do valor (R$ 969,64 e acréscimos) para a conta indicada no ID 207790328.
Promovi, nesta data, a interrupção da ordem de repetição incluída no sistema SISBAJUD em 19/08/2024.
Após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda-se ao desbloqueio de quaisquer valores localizados em contas da parte executada. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 23:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO NOVAIS DE SANTANA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO NOVAIS DE SANTANA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:42
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CALIFORNIA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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