TJDFT - 0715857-76.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 12:13
Desentranhado o documento
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16/07/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715857-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 REU: MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte reconvinte, em razão dos documentos juntados.
Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a parte ré-reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias.
Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir.
Não havendo requerimento de provas adicionais, o processo deve vir concluso diretamente para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:35
Deferido o pedido de MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES - CPF: *91.***.*56-15 (REU).
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13/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715857-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 REU: MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 12:17:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (AUTOR).
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29/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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