TJDFT - 0739834-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SIRLENE TEIXEIRA BENIZ em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0739834-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: SIRLENE TEIXEIRA BENIZ REQUERIDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SIRLENE TEIXEIRA BENIZ em desfavor de PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 211363473) que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel no empreendimento residencial “Vallentina Morais” com a ré, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), tendo quitado parte substancial do preço.
Relata que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do contrato.
Aduz que tentou negociar os valores em aberto, oferecendo pagamento parcelado, mas a ré recusou a proposta e informou que não entregaria as chaves até a quitação total da dívida.
Afirma que, apesar disso, realizou vistoria no imóvel, pagou condomínio e providenciou a ligação da energia, estando o apartamento liberado para mudança.
Relata que se mudou para o imóvel no dia 15/09/2024, mas, em 16/09/2024, a ré desligou o fornecimento de água e impediu o reconhecimento facial para acesso ao condomínio.
Afirma que a síndica retirou o hidrômetro e que tais atos têm por objetivo forçá-la a desocupar o imóvel, o que caracteriza turbação à posse.
Desta forma, defende que se encontra na iminência de ser injustamente agredida em sua posse.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de medida liminar para que a ré se abstenha de praticar atos que dificultem sua posse sobre o imóvel e para a imediata restauração dos serviços essenciais; (ii) a concessão do interdito proibitório, com a imposição de multa para o caso de descumprimento; (iii) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 211366349) e documentos.
Determinado que a parte autora apresentasse documentos para instruir o pedido de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, recolhesse as custas processuais (ID. 211847320).
A parte autora recolheu as custas processuais (ID. 211960315).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 212110683).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 215849784).
Em sede de preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou que a autora descumpriu o contrato de compra e venda ao não quitar integralmente o preço do imóvel antes da entrega das chaves, mantendo-se inadimplente em relação a parcelas mensais, juros de obra, taxas cartoriais e INCC.
Defende que, diante da inadimplência, notificou a autora sobre a rescisão do contrato, mas esta, de forma clandestina, tomou posse do imóvel sem autorização.
Argumenta que a posse exercida pela autora é de má-fé e que não há direito ao interdito proibitório, pois a ocupação do imóvel se deu de maneira ilegal.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 220106138), informando a perda superveniente do objeto da ação, e defendendo a condenação da ré ao pagamento da verba de sucumbência.
Ao final, reiterou o pedido de gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 226448339).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares. 3.1 – Valor da causa: Sobre o valor atribuído à causa, a jurisprudência dos tribunais superiores é consolidade no sentido de que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC, aplicado por analogia.
Desta forma, uma vez que o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra destoante com o critério supramencionado, merece acolhimento a impugnação da ré, de maneira que o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante que o imóvel é avaliado, ou seja, o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o instrumento particular de promessa de compra e venda anexado ao ID. 211366367.
Assim sendo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, promovo a correção de ofício do valor da causa, passando a ser o valor de R$ 210.000,00. 3.1 – Perda superveniente do interesse processual: No caso em espécie, restou demonstrado que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que as circunstâncias que motivaram a propositura da ação foram integralmente resolvidas.
Isto porque, conforme exposto pela autora em sede de réplica, o fornecimento de água e energia elétrica foi restabelecido e a ameaça de retirada forçada do imóvel não se concretizou, tornando desnecessária a tutela jurisdicional pretendida.
Desta forma, inexistindo risco atual à posse da autora, evidente a ausência de necessidade de provimento judicial, pois não há mais lesão ou ameaça a ser evitada, devendo, portanto, o processo ser extinto sem a resolução de mérito.
No entanto, em observância ao princípio da causalidade, deve a parte autora suportar as verbas sucumbenciais, pois deu causa à propositura da demanda ao ocupar o imóvel sem cumprir os requisitos contratuais.
Pois, nos termos do pactuado no instrumento particular de promessa de compra e venda (parágrafo sexto da cláusula quarta - ID. 211366367, p. 6), a imissão na posse estava condicionada ao adimplemento integral das parcelas ajustadas, o que não ocorreu.
Ressalto que tal previsão contratual se encontra em consonância com a legislação que rege o tema, haja vista que o art. 52 da Lei nº 4.591/1964 estabelece que o adquirente somente poderá ser imitido na posse se estiver em dia com suas obrigações, exercendo o incorporador o direito de retenção sobre a unidade até a quitação do saldo devedor.
Ainda, cumpre destacar que o acesso ao imóvel por meio de disponibilidade no sistema do condomínio ou permissão de leitura facial não configura imissão legítima na posse, que somente poderia ser comprovada mediante a entrega formal das chaves ou outro ato inequívoco da construtora.
Logo, não havendo tal ato e considerando que a autora permaneceu no imóvel sem respaldo contratual e legal, não há fundamento para atribuir à ré a responsabilidade pelos custos processuais.
Dessa forma, evidenciando que a própria autora deu causa à judicialização da lide, deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:30
Outras decisões
-
18/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:50
Outras decisões
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:12
Outras decisões
-
29/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739834-57.2024.8.07.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SIRLENE TEIXEIRA BENIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por SIRLENE TEIXEIRA BENIZ em desfavor de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA, envolvendo o imóvel descrito como apartamento n.º 206, vaga de garagem n.º 41, situado na QR 412, Conjunto 17-A, Lote 03, Samambaia, Brasília/DF.
Foi requerida liminar para que a autora permaneça no pleno uso e gozo do imóvel, com a restauração dos serviços básicos, bem como para proibir novas ações que visem obstruir sua residência.
A parte juntou documentos e procuração.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial e da liminar pleiteada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não vejo provados nos autos os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, conforme previsão do artigo 561 c/c artigo 568, ambos do CPC, uma vez que não há como se aferir, em primeira análise, o exercício de atos de posse pela parte autora.
Isto porque, a própria requerente reconheceu que está inadimplente com a requerida, logo, é evidente que está exercendo a posse de maneira indevida.
Ademais, da análise do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda” de ID. 211366367, verifica-se do parágrafo sexto da cláusula quarta que “o PROMISSÁRIO COMPRADOR somente será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com o pagamento das parcelas e das prestações ajustadas”, ou seja, a posse do imóvel está condicionada ao pagamento do saldo devedor pela compradora, o que ainda não ocorreu.
Igualmente, a prova da ameaça da turbação não é suficiente ao deferimento da liminar, eis que existem somente indícios trazidos pela parte autora unilateralmente, com fundamento em sua versão dos fatos.
Ainda, não vislumbro risco de perecimento do direito que justifique o deferimento da liminar.
Portanto, INDEFIRO a liminar de interdito proibitório.
No mais, recebo a emenda à inicial.
INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada, eis que recolhidas as custas iniciais foram recolhidas pela autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:09
Gratuidade da justiça não concedida a SIRLENE TEIXEIRA BENIZ - CPF: *23.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0739834-57.2024.8.07.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SIRLENE TEIXEIRA BENIZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a juntada aos autos de 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Destaco que os extratos de ID. 211648629, 211648631 e 211648632 não atendem ao disposto no item acima, eis que a ínfima movimentação bancária na conta n.º 000778895352-1 indica que ela não é utilizada pela requerente, a qual declarou na procuração de ID. 211366349 ser enfermeira, para recebimento de salário/remuneração variável.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:50
Declarada incompetência
-
17/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715048-22.2024.8.07.0009
Alessandra Meireles
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 12:56
Processo nº 0771786-09.2024.8.07.0016
Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes
Barbara de Sousa Freyer
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:42
Processo nº 0738340-63.2024.8.07.0000
Ana Aparecida de Freitas Castro
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:24
Processo nº 0745200-14.2023.8.07.0001
Foto Show Eventos LTDA
Weverton Matheus Ribeiro Lopes
Advogado: Rosalvina Melo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 08:36
Processo nº 0731464-89.2024.8.07.0001
Lilian Chaul de Souza
Dayana da Silva Salles
Advogado: Ricardo Bockorny Menezes da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:15