TJDFT - 0755129-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 15:31 Baixa Definitiva 
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                                            10/02/2025 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 15:30 Transitado em Julgado em 10/02/2025 
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                                            08/02/2025 02:16 Decorrido prazo de MARIANA GEMINIANI DE OLIVEIRA ANTUNES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 02:16 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:18 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COMPRA DE PASSAGEM DE UM TRECHO COMPROVADA.
 
 AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.584,09 a título de reparação material, e de R$ 3.000,00 por dano moral.
 
 Em suas razões recursais a ré suscita sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, reitera a ausência de comprovação da compra da passagem de volta (Londres/Guarulhos) e a ausência de falha na prestação do serviço.
 
 Pugna pela reforma da sentença para julgar-se improcedentes os pedidos iniciais. 2.
 
 Recurso próprio e tempestivo (ID 66004393).
 
 Preparo recursal regular (ID 66004394/5) Contrarrazões não apresentadas (ID 6604403). 3.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 A pessoa jurídica que participa da cadeia de fornecimento é solidariamente responsável pelos danos alegadamente causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).
 
 A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
 
 Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
 
 A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 6.
 
 No presente caso, a autora não comprovou que adquiriu passagem aérea para o trecho Londres/Guarulhos, não se prestando a tal mister o documento acostado à inicial com este objetivo (ID 66004372, pág. 3), pois trata-se de mera consulta de passagem aérea efetuada no aplicativo da ré.
 
 A seu turno, a ré demonstrou pelos documentos acostados ao ID 66004381 (pág. 4/5) que a parte autora tão somente adquiriu passagem “ONE Way” (OW), ou seja, passagem para o trecho Guarulhos/Londres, sem retorno, no que ratifica o documento ID 6604372 (pág. 4).
 
 Ademais, o alto custo da passagem aérea adquirida para voar no trecho Guarulhos/Londres se dá pelo fato de que a autora efetuou a compra do referido trecho no dia 19/12/2023 para voar no dia 22/12/2023, não refletindo o valor atinente a ida e a volta comprada com maior antecedência. 7.
 
 Assim, não restando demonstrada pela autora a aquisição do trecho Londres/Guarulhos, demonstrando a ré que a autora adquiriu trecho de ida de Guarulhos/Londres, os alegados danos moral e material não podem ser atribuídos à ré. 8.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Sentença reformada para afastar as condenações fixadas e para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
 
 Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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                                            16/12/2024 15:22 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 13:57 Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido 
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                                            13/12/2024 13:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 12:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/11/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 10:39 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            07/11/2024 13:25 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            07/11/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 10:56 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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