TJDFT - 0708970-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de PATRICIA ARLENE REGIS PIRES, nascida em 22/11/1956, filha de Aristeu de Oliveira Pires e Alayde Regis Pires, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª MONICA REGIS PIRES RIBEIRO Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
A Requerente deverá apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória, sendo desde já intimada para tanto, ficando desde já dispensada da apresentação de documentos pertinentes aos custos de manutenção da Interditanda, no percentual de 10% de suas rendas.
Ainda, que a planilha de contas deverá seguir a forma contábil, na sua apresentação.
Concernente a diligência de publicação editalícia prevista no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, insta consignar a previsão normativa constante no art. 13, IV da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e suas posteriores alterações, a qual instituiu a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, trazendo ampla e irrestrita cognoscibilidade aos atos jurisdicionais e otimização de seus procedimentos.
Com efeito, por diretriz normativa expressa, serão objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico os atos destinados a plataforma de editais do CNJ, inclusive aqueles editais previstos no CPC, como se trata a publicação de edital no presente caso, alterando e modulando a forma de referida publicação que se aperfeiçoará somente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação em jornal de circulação local.
O MM.
JUIZ ESCLARECE QUE, NOS TERMOS DA LEI 13.146/2015 E SUAS ALTERAÇÕES, AS AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DISCUSSÃO QUANTO A SUBSTITUIÇÃO/REMOÇÃO DE CURADOR, BEM COMO ALIENAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL DEVERÃO SER AJUIZADAS NO DOMICÍLIO DO CURATELADA E EM AUTOS APARTADOS.
Consigno que, nos termos do artigo 85.º, §1.º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do curatelado.
Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ.
Determino ainda a imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e do E.
TJDFT, na forma dos normativos e lei de regência, devendo constar do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, por não ser total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente".
Em relação ao processo 0702745-58.2024.8.07.0014, nos termos do artigo 1778 do código civil, bem como o fato de que a genitora do menor x é atualmente e doravante a curadora da requerida ambas exercendo a guarda compartilhada do Infante L.R.P.R, CPF: *74.***.*73-11, torna-se assim impositivo a extinção da guarda compartilhada outrora fixada, de ofício no processo acima referido, com fulcro nos artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil c/c artigo 227, da CF, determinando seu exercício de forma unilateral pela genitora, curadora nomeada no presente feito.
Assim, tratando-se a Requerida de pessoa incapaz do exercício dos atos da vida civil, como robustamente reconhecido no presente feito, resta imperativo a revogação da guarda compartilhada outrora estabelecida, tendo a requerida como co-guardiã do infante, circunstâncias que não mais se tornam possíveis de serem exercidas, considerando o status de incapacidade.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo de guarda 0702745-58.2024.8.07.0014.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Sem Custas e Sem honorários.
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando-se transcurso do prazo ora fixado para prestação de contas.
Exaurido referido prazo, certifique-se nos autos o ajuizamento de referida ação.
Acaso transcorrido in albis, certifique-se nos autos o não ajuizamento da ação de prestação de contas, intimando-se a curadora para sua postulação, sob as penas da lei; bem como de tudo cientifique-se o MPDFT.
Cumpridas as diligências requeridas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e Intimem-se.
A Requerente e seu advogado, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público foram intimados nesta assentada dos termos da presente sentença.
Sem impugnação do Requerente, da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Dou por transitada em julgado nesta solenidade.
Todos intimados.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos.
Guará - DF, 11 de fevereiro de 2025 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/02/2025 17:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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10/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:28
Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 16:04
Mandado devolvido redistribuido
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21/11/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:24
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, no que tange ao pedido de tutela de urgência, nesse momento processual, não há elementos idôneos e seguros sobre a incapacidade da interditanda, o que será melhor deslindado com a realização da entrevista e eventual prova pericial que indique, ou não, tal condição, razão pela qual postergo a apreciação da tutela de urgência para após a audiência de entrevista, oportunidade na qual terei melhores condições de analisar as circunstâncias fáticas trazidas aos autos. -
28/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Compulsando o sistema PJe, verifiquei a existência de ação de guarda (nº 0702745-58.2024.8.07.0014), em que as partes requereram a homologação de acordo de guarda compartilhada.
Naquela demanda, a ora interditanda figurava como autora ao lado dos genitores da infante.
Em atenta análise àqueles autos, observei que a interditanda, nos dias 12 e 13/03/2024, respectivamente, outorgou procuração ad judicia e assinou o termo de acordo de guarda pelo sistema Gov.br.
Ocorre que, compulsando estes autos de interdição, identifiquei que o relatório médico acostado consigna que a interditanda “(...) Se encontra em ambiente hospitalar desde o dia 06 de março de 2024.
Que internou no Hospital Sírio Libanês Brasília devido a quadro de acidente vascular encefálico hemorrágico em contexto de convalescença de dengue, e apresentou diversas complicações neurológicas e infecciosas subsequentes e chegou a ficar em hospital de reabilitação por 42 dias e reinternou no dia 24 de junho no Hospital Sírio Libanês Brasília devido a nova infecção pulmonar e vem desde então aos cuidados da equipe da clínica médica, até a presente data, 10 de agosto de 2024.
Se encontra totalmente dependente para as atividades instrumentais e básicas de vida diária.
Apresenta sequelas motoras e cognitivas graves no momento (CID 10: I69)”.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os necessários esclarecimentos quanto aos pontos ora levantados, devendo, se o caso, acostar aos autos documentação pertinente.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público. -
30/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:45
Outras decisões
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25/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência da interditanda; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se a interditanda possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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