TJDFT - 0710439-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:04
Indeferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *26.***.*66-91 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/08/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2025 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 06:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:15
Outras decisões
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14/07/2025 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/07/2025 22:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:19
Outras decisões
-
23/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710439-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O credor requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, Hurb Technologies S.A., para que seja atingido o patrimônios das pessoas indicadas na petição de ID 229098748, que o credor afirma serem sócios da devedora.
Os documentos anexados pelo credor com a petição de ID 232436284 não indicam que as pessoas por ele indicadas integrem o quadro societário da empresa devedora, razão pela qual seu pedido não pode ser deferido na íntegra.
Advirto ao credor que a desconsideração da personalidade jurídica é medida que permite a busca da satisfação do crédito perseguido atingindo o patrimônio pessoal tão somente dos sócios da empresa, não se confundindo eventual participação da empresa devedora ou de seus sócios em outras empresas, o que não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica, como pleiteado pelo credor.
Dos autos, tem-se que a devedora no processo é a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (CNPJ 12.***.***/0001-24), condenada no pagamento da quantia de R$4.809,30 (quatro mil e oitocentos e nove reais e trinta centavos), conforme os últimos cálculos apresentados, e que, iniciada a execução do julgado, após a realização de diversas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora, a fim de garantir o pagamento do débito.
Cumpre destacar que a empresa Hurb Technologies S.A. é devedora em diversos processos que tramitam em todo o país sem êxito na constrição de bens e/ou valores de sua titularidade, inviabilizando a satisfação de créditos de várias naturezas, inclusive decorrentes de relação de consumo.
No caso dos autos, a dívida é oriunda de relação de consumo e constata-se que a empresa devedora, pelas diligências até aqui realizadas, impõe obstáculos ao ressarcimento da parte consumidora, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio de seus sócios para quitação da dívida, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCIPLINA NORMATIVA APLICADA À ESPÉCIE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ARTIGO 28 DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO. 1.
Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, a desconsideração da personalidade será regida pela teoria maior, estando autorizada quando restar caracterizado o abuso da personalidade jurídica, o que ocorre mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
De outro lado, uma vez adotado o regramento consumerista, que consagra a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica se torna possível a partir de pressupostos mais flexíveis, não exigindo maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, senão o impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor. 2.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença, verifica-se que, ainda na fase de conhecimento, quando por ocasião da decisão saneadora, o julgador singular reconheceu a natureza jurídica da relação controvertida como sendo de consumo.
Nesse contexto, incide no caso concreto o disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a teoria menor é que deve ser observada para fins de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (...) 5.
Afastar a desconsideração da personalidade jurídica neste cenário, especialmente quando o cumprimento de sentença já teve início, sem que a parte executada se prontificasse a honrar com a obrigação que lhe foi imposta na sentença, seria negar validade e vigência às normas que garantem o direito fundamental do credor à satisfação do seu crédito e preveem que isso deva ocorrer em prazo razoável, especialmente em se tratando de dívida decorrente de relação de consumo. 6.
Nessas hipóteses, não se exigem maiores incursões sobre desvio de personalidade ou abuso de direito, tampouco sobre a eventual insolvência da empresa executada, sendo suficiente o mero impedimento à recomposição patrimonial do consumidor materializado pela personalidade jurídica do devedor.
Logo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido na espécie. 7.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1716222, 07012878220238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA.
SUFICIENTE.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ARTIGO 28, §5º, CDC. ÓBICE AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0736677-41.2018.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, disponibilizada em 05/05/2021, que não acolheu a tese de nulidade processual, ante a ausência de citação prévia dos sócios após a desconsideração da personalidade jurídica, e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "Anote-se (ID 89863485).
TIAGO RIGOBELLO CONCEIÇÃO VASCONCELOS apresentou exceção de pré-executividade e alegou nulidade processual, ante a ausência de citação prévia dos sócios.
No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AMV - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi deferida, nos termos da decisão proferida.
E reportando-me aos fundamentos expostos naquela decisão (ID 57936567), indefiro o pedido formulado.
Intime-se.
Prossiga-se". (...) 20.
Precedente[1]: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO.
SUFICIENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor possui natureza de incidente processual, não sendo necessária a citação dos sócios da pessoa jurídica desconstituída, bastando a mera intimação para assegurar o contraditório e a ampla defesa. (Acórdão n. 907120, 20150020141879AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015, pág.: 170). 2.
Recurso conhecido e provido". (Acórdão 1308948, 07012087420208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 21.
Precedentes do STJ: "(...) 2.
A falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si só, não induz nulidade, capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, inexistente na hipótese. 3.
Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido".(STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.253.383/MT, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/10/2012). "1.
Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade." (REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). (...) (AgRg no REsp 1182385/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) 22.
Para além disso, a despeito das alegações do agravante, no sentido de que os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica não teriam sido preenchidos, aplica-se ao caso a Teoria Menor na forma descrita no art. 28, § 5º, do CDC, em virtude da qual "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 23.
Para efeito da determinação do levantamento provisório da autonomia patrimonial da pessoa jurídica na hipótese acima, basta que se fundamente a caracterização do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que restou delineado na decisão objurgada. 24.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos até o presente momento, observa-se que foram feitas diversas tentativas para que a exequente obtivesse a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, mas nenhuma delas mostrou-se exitosa.
Cumpre destacar, inclusive, que o cumprimento de sentença se estende desde janeiro de 2019, isto é, há quase dois anos e meio (ID 27951698, na origem). 25.
Diante desse cenário, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, consoante determinada pelo juízo de origem, restando comprometida a pretensão de reforma da decisão atacada, também nesse ponto. 26.
Tais os fundamentos, irretocável a decisão agravada, razão pela qual, revoga-se a decisão de ID 25623926 e nega-se provimento ao agravo. 27.
Recurso conhecido e improvido. 28.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 29.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (....)." (Acórdão 1366239, 07006576020218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)3.
A proteção ao consumidor é considerada um dos pilares da ordem econômica, motivo pelo qual o Estado conferiu-lhe cuidados especiais, via Código de Defesa do Consumidor. 4.
O § 5º do art. 28 do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.
A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica devedora, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sob a lógica de que o risco empresarial da atividade econômica não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a empresa - o consumidor. 6.
A partir de tal quadro, merece confirmação a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica em razão da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, ainda mais quando repentinamente encerra suas atividades. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor do cumprimento de sentença.” (Acórdão 1206541, 07143979020198070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEORIA MENOR.
CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens do devedor originário e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente requerida no juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC.
II.
Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme a previsão do artigo 28, § 5º do CDC.
III.
No caso restou comprovado a realização de tentativa de penhora via Bacenjud, não sendo frutífera a localização de valores, bem como a não localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica contratante original.
IV.
Ressalta-se, ainda, que apesar da inclusão das demais empresas do grupo econômico no polo passivo, não foram praticadas medidas de constrição sem que fosse oportunizado o direito de defesa, o que implica na regularidade do andamento processual.
V.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 961542, 07007494820168070000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, com base no art. 28, caput, primeira parte e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora HURB TECHNOLOGIES S.A. (CNPJ nº 12.***.***/0001-24), para fins de atingir o patrimônio dos sócios JOAO RICARDO RANGEL MENDES (CPF *94.***.*06-36) E JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF *05.***.*71-55), conforme quadro societário que consta registrado na Receita Federal.
Retifique-se o polo passivo, incluindo os sócios da devedora e anote-se o assunto 4939 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intimem-se a empresa devedora e os sócios incluídos, para ciência da presente decisão e para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino o protocolo de bloqueio de valores em contas dos devedores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:26
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *26.***.*66-91 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 11:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/04/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:46
Outras decisões
-
11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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07/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:15
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/12/2024 14:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:48
Outras decisões
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18/11/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/11/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/11/2024 06:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 06:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
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13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710439-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:08
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
16/09/2024 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *26.***.*66-91 (REQUERENTE) em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *26.***.*66-91 (REQUERENTE) em 04/09/2024.
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02/09/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/09/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:20
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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04/08/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:35
Outras decisões
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31/07/2024 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:16
Outras decisões
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15/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/07/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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