TJDFT - 0715085-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO.
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08/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715085-49.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: DEUSIMAR MARIA DOS SANTOS E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: J R BARBOSA DA SILVA - ME REQUERIDO: HEILDO MARTINS DE SOUZA, MARIA BENEDITA DELFINO DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento comum.
A parte autora declinou endereço em Quadra 102, Lote 08, Recanto das Emas/DF, CEP: 72.600-209, enquanto indicou o domicílio dos requeridos como sendo Quadra QA 21, Lote 15, Apartamento 301, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.915-5.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico, pela própria qualificação descrita na inicial, que o domicílio da parte autora está situado em Recanto das Emas/DF, enquanto o domicílio da requerida se situa em Águas Lindas de Goiás/GO.
Além disto, constato que o imóvel, objeto do contrato de locação residencial de ID. 211408072, também se encontra situado em Recanto das Emas/DF.
A parte autora alega que a cláusula décima nona do contrato de ID. 211408072 promoveu a eleição de Samambaia como foro competente: Dispõe o artigo 63, § 1º, do CPC (redação da Lei n.º 14.879/2024) que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (grifo não original).
Assim, nos termos do § 3º do artigo 63 ("Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"), é de se reconhecer a abusividade da eleição de foro, com a consequente declaração de ineficácia e remessa dos autos para o lugar de domicílio da parte ré.
Ademais, dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, é nula a cláusula de eleição de foro, eis que completamente dissociada dos endereços das partes e do imóvel locado, não se aplicando a parte final do artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8.245/91 quando em completa dissonância com a competência estabelecida na própria lei e ante o disposto no artigo 63, § 1º, do CPC.
Ante o disposto, aplicando o contido no artigo 63, § 3º, do CPC, devem os autos ser encaminhados para o domicílio da parte ré, ou seja, para a Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO.
Ante o exposto, DECLARO a nulidade da cláusula de eleição de foro (décima nona do contrato de ID. 211408072), DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Lindas de Goiás/GO.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:52
Declarada incompetência
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19/09/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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