TJDFT - 0732962-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0732962-26.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Carolina Cardoso da Silva Embargado: Vanderley da Silva Neiva Filho Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0712427-76.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 01/04/2024 pelo ora embargado Vanderley da Silva Neiva Filho contra a ora embargante Carolina Cardoso as Silva pelo valor de R$ 34.189,96 que seria decorrente do inadimplemento de dez notas promissórias no valor de R$ 3.000,00 cada qual, vencidas mensalmente entre 10/01 e 10/10/2023.
Em sua defesa, a embargante nega que tenha assinado as notas promissórias, afirmando que não contratou quaisquer serviços do embargado.
Impugnação aos embargos no ID214115763 na qual o embargado assevera que a embargante, “de forma consciente e sem o conhecimento prévio do embargado, ordenou que sua secretária preenchesse o campo de assinatura correspondente ao emitente das notas promissórias” (pág. 2), o que somente chegou ao conhecimento do embargado no depoimento prestado pela embargante no processo n.º 0708221-93.2023.8.07.0020 que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Réplica no ID215771661.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 215789322), a parte autora não postulou a produção de qualquer outra prova (ID217282549), enquanto que a parte ré pleiteou a oitiva da embargante e de sua secretária à época dos fatos (ID217317319).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID224507060).
Na decisão de ID 234777177 foi fixado o ponto controvertido e indeferido o pleito de depoimento pessoal da embargante e oitiva da testemunha. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
O embargado afirma em sua impugnação de ID 214115763 que descobriu em depoimento realizado em outro processo, que as notas promissórias que fundamentam a presente execução não foram assinadas pela embargante, mas pela secretária dela.
Defende a validade das notas promissórias porque o vício teria sido criado pela própria embargante e seria contraditório com a confiança havida entre as partes.
Assevera que iniciou com a embargante uma parceria comercial para abertura de uma clínica de estética e que após desentendimentos resolveram encerrá-la.
Afirma que o valor de R$ 30.000,00 representado pelas notas promissórias correspondia a tempo despendido pelo embargado na parceria comercial.
Informa que adquiriu em seu cartão de crédito vários materiais para a reforma da clínica e para reaver estes valores propôs ação de cobrança que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Na réplica de ID 215771661, a embargante repisa a alegação de vício formal nas notas promissórias, afirma que houve parceria comercial entre as partes, mas que nunca houve concordância com o pagamento dos valores exigidos pelo embargado por intermédio das notas promissórias.
No vídeo do depoimento da embargante prestado nos autos do processo n.º 0708221-93.2023.8.07.0020 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 214125199), observa-se a embargante declarar, a partir de 11’28’’, que não estava na clínica e recebeu mensagem da secretária dizendo que o embargado estava lá e queria as notas promissórias, afirma que pediu que a secretária fizesse uma rubrica em cima da promissória para ele ir embora e foi o que ela fez.
Prossegue dizendo que o embargado sabe que ela não assinou as promissórias, o que é negado pelo patrono do embargado (lá autor). É incontroverso que não foi a embargante quem assinou as notas promissórias que fundamentam a execução, do que decorre logicamente a inexigibilidade dos títulos contra a embargante, razão suficiente para acolher a tese de defesa, de nulidade da execução pela inexigibilidade do título.
Ademais, considerando que não houve circulação dos títulos, sabe-se que há possibilidade da discussão da causa debendi que, no caso, seriam os serviços prestados pelo embargado à embargante.
Ora, não comprovou o executado a prestação de qualquer serviço à embargante e, do que se depreende dos autos, havia entre as partes uma parceria comercial para o lançamento de uma clínica, cujo local à época se encontrava em reforma, e que antes da inauguração da clínica, as partes teriam desfeito a parceria.
No feito que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras restou demonstrado que o ora embargado utilizou seu cartão de crédito pessoal para a aquisição de diversos materiais de construção destinados à reforma, motivo pelo qual seu pleito perante àquele Juízo foi procedente, para condenar a ora embargante (lá ré) a lhe indenizar o valor de R$ 51.152,70 (ID 214125212).
Mas esta utilização de cartão de crédito em prol da clínica, que seria de ambos, não configura qualquer prestação de serviços, mas a conjugação de esforços visando a consecução do empreendimento comum que à época pretendiam ambas as partes, do que se verifica que não houve comprovação do negócio jurídico subjacente à suposta emissão das notas promissórias, qual seja, prestação de serviços do embargado à embargante, tudo a corroborar a procedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução n.º 0712427-76.2024.8.07.0001 para, reconhecendo a inexigibilidade das notas promissórias que fundamentam a execução, declarar nulo o feito executivo.
Declaro este feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, retornando aqueles autos conclusos para sua extinção. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
26/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CAROLINA CARDOSO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAROLINA CARDOSO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732962-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: VANDERLEY DA SILVA NEIVA FILHO DESPACHO 1.
Ante a suspensão das atividades do NUVIMEC, no momento encontra-se impossibilitada a realização de audiência de conciliação, razão pela qual indefiro o pedido de redesignação da assentada, formulado no ID 225863154.
No entanto, concedo o prazo de 10 dias para que as partes, caso haja interesse, entabulem a composição extrajudicialmente, juntando aos autos o respectivo acordo. 2.
Escoado o prazo, venham conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 03:17
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 21:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/11/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732962-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: VANDERLEY DA SILVA NEIVA FILHO DESPACHO 1.
Fica o embargante intimado a manifestar-se acerca dos documentos juntados na defesa (ID 214115763).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732962-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: VANDERLEY DA SILVA NEIVA FILHO DECISÃO Ante a documentação que instrui a emenda ID 210373877, entendo demonstrada a hipossuficiência financeira e DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora, já cadastrada.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:34
Deferido o pedido de CAROLINA CARDOSO DA SILVA - CPF: *37.***.*19-09 (EMBARGANTE).
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11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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