TJDFT - 0711808-37.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:35
Outras decisões
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12/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711808-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEIDE CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUCELIO LIMA DE JESUS, ANDREIA BATISTA AMORIM, LUANA BATISTA LIMA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 229453839, intimem-se os requeridos para se manifestarem a respeito da petição de ID 232256091, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que se manifeste a respeito da manifestação de ID 232560871, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 5 de junho de 2025 17:55:24.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
05/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711808-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MARINEIDE CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUCELIO LIMA DE JESUS, ANDREIA BATISTA AMORIM, LUANA BATISTA LIMA DECISÃO Sobre o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelas requeridas Andreia e Luana, determino que estas apresentem os extratos dos três últimos meses, a contar do presente mês, em relação a todas as instituições financeiras com as quais mantêm relação.
A determinação referente à juntada de extratos são especificadas de acordo com a pesquisa ora realizada junto ao SISBAJUD: a) Em relação a Andreia, sete instituições: PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS – IP, PICPAY, NEON PAGAMENTOS S.A.
IP, BCO BRADESCO S.A., BRB - BCO DE BRASILIA S.A.; b) Em relação a Luana, nove instituições: RECARGAPAY IP LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEON PAGAMENTOS S.A.
IP, NU PAGAMENTOS – IP, PICPAY, BCO BRADESCO S.A., BCO DO BRASIL S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A., CECM COOPERFORTE, BRB - BCO DE BRASILIA S.A.
Após a manifestação dos réus, com a juntada dos documentos ora determinados, defiro vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelos réus.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora cedeu os direitos do imóvel à ré Andreia Batista Amorim, em 07/02/2005.
Posteriormente, em razão de débitos de IPTU/TLP referentes aos anos de 2008/2018 (ID 208555194), foi ajuizada ação de execução fiscal em desfavor da autora, cujo nome está cadastrado junto à Receita do Distrito Federal.
Em face da ação mencionada, os réus Lucélio e Andreia firmaram acordo de pagamento perante a Defensoria Pública, o que ocorreu em 26/02/2019 (ID 208555192).
Sem prejuízo da manifestação de vontade de Lucélio e Andreia, estes transmitiram o direito sobre o imóvel à requerida Luana Batista Lima, em 09/01/2019 (ID 218329744).
A presente ação contém cumulação de pedidos, tanto em relação aos pagamentos de dívidas pendentes, quanto em relação à compensação por danos morais e também de obrigação de fazer, referente à regularização do cadastro perante a Receita do Distrito Federal.
Nesse sentido, considerada a prova carreada aos autos, e a ocorrência de fatos anteriores, que devem ser analisados quando do exame do pedido de mérito, verifico a legitimidade passiva em relação a todos os requeridos que figuram no polo passivo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora juntou aos autos documentos que demonstram a ocorrência de débitos referentes a IPTU/TLP, que tiveram fato gerador após a cessão de direitos em favor da requerida Andreia.
Esses débitos ensejaram o ajuizamento de ação fiscal em desfavor da autora, pois seu nome permaneceu cadastrado perante a Receita do Distrito Federal após a alienação do bem.
Os réus Andreia e Lucélio se comprometeram a fazer o pagamento dos débitos perante a Defensoria Pública, em 26/02/2019 (ID 208555192), embora já tivessem transmitido a posse a Luana Batista Lima, filha destes (ID 218329744).
Com a inicial foi acostado o documento de ID 208557948, consistente em certidão emitida em 07/08/2024, apontando a existência de débitos de IPTU/TLP, referentes ao ano de 2020, na qual consta declaração de que o débito foi levado a protesto.
A certidão foi emitida em nome da autora, pois o imóvel permanece cadastrado em seu nome perante a Receita do Distrito Federal.
Os réus, ao contestar, juntaram certidão negativa de débito, emitida em 20/11/2024, tanto em relação ao imóvel (ID 218331848) quanto em relação ao nome da autora (ID 218331849), ambas emitidas pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Ao que se infere, ao serem acionados, os réus promoveram o pagamento do débito perante a Receita do Distrito Federal.
Não obstante, não se pode perder de vista que a autora formulou pedido de compensação por danos morais e, nesse sentido, é imprescindível que seja oportunizado à autora se manifestar sobre a existência de protesto em relação ao débito apontado e se este permanece, apesar da quitação do débito perante a Receita do Distrito Federal, dados os efeitos negativos do protesto, no que se refere aos direitos da personalidade.
Assim, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste especificamente sobre a subsistência do protesto registrado em seu nome em razão dos débitos constantes da certidão de ID 208557948.
Após a manifestação da autora, defiro vista aos réus, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/02/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711808-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEIDE CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUCELIO LIMA DE JESUS, ANDREIA BATISTA AMORIM, LUANA BATISTA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID218329698.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:39:54.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711808-37.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINEIDE CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUCELIO LIMA DE JESUS, ANDREIA BATISTA AMORIM, LUANA BATISTA LIMA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pretende que os réus a obrigação de pagar o IPTU/TLP devido, bem como transfira, de imediato, o IPTU/TLP para os respectivos nomes dos requeridos, no prazo que esse Juízo fixar, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma que, apesar da venda do imóvel para os requeridos em 2007 (ID n. 208555191 e 208555191) e dos sucessivos acordos para transferência de titularidade (ID n. 208555192) e pagamento dos débitos em aberto do IPTU, recentemente os réus novamente deixaram de arcar com os débitos de IPTU/TLP, referente aos anos de 2020 e 2024, consoante documentos de ID n.208557948 e 208557948.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque os débitos em aberto tem gerado a inscrição do nome da autora em dívida ativa e execuções fiscais.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus quitem todos os débitos em aberto de IPTU/TLP referente ao imóvel RES LESTE QD 21 CJ A LT 25 - PLANALTINA-DF (Inscrição: 50767232), bem como para que transfiram, de imediato, o IPTU/TLP para o nome do responsável atual do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *70.***.*45-72 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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