TJDFT - 0783680-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:11
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA CAMELI em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Consumidor.
Transporte aéreo.
Atraso de voo superior a 5 horas.
Evento corporativo do consumidor.
Dano moral.
Comprovação de efetivo prejuízo.
Readequação do valor indenizatório.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelos consumidores objetivando a reforma da sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais para cada autor.
Sustentam que perderam o início de um compromisso de trabalho, que estava marcado para 9h, sendo que chegaram apenas às 14h, após o desembarque e deslocamento.
Pedem a majoração da indenização fixada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de dano moral indenizável é adequado para a hipótese.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 4.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 5.
No caso em julgamento, os recorrentes partiriam de Brasília às 5:50 para chegar em São Paulo às 7:35, a tempo de participar do evento que se iniciava às 9h (ID 68938865).
Em razão de manutenção da aeronave, o voo aterrizou no destino apenas às 12:46, gerando um atraso de mais de 5 horas, sem contar o tempo dispendido entre o desembarque e o local do evento corporativo. 6.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 7.
A falha mecânica, que ocasiona manutenção não programada da aeronave, constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 8.
No caso dos autos, é incontroverso que houve alteração no itinerário e atraso de na chegada ao destino, o que acarretou a perda do início do evento laboral que era o objetivo primordial da viagem, o que transborda o mero aborrecimento e justifica a fixação de indenização por dano moral. 9.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão.
A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$1.000,00 (mil reais) se mostra ligeiramente diminuto, motivo pelo qual se impõe sua readequação para R$2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor, devendo ser deduzida a quantia adimplida pela parte recorrida, restando pagar para cada recorrente mais R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por dano moral.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido nos termos do item 9. 11.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 22.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 22:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:10
Conhecido o recurso de DAVI DE OLIVEIRA CAMELI - CPF: *58.***.*31-53 (RECORRENTE) e INGRID DHAMARES HERCULANO MILHOMEM - CPF: *46.***.*72-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:52
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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