TJDFT - 0714623-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 21:26
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:09
Outras decisões
-
27/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DEBORA GOMES RAMOS MELLO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714623-92.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL EXECUTADO: RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA, DEBORA GOMES RAMOS MELLO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de débito condominial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL em desfavor de RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA e DEBORA GOMES RAMOS MELLO DE OLIVEIRA.
O executado RAFAEL apresentou no ID. 210763618 exceção de pré-executividade, em que reconhece a dívida referente às parcelas condominiais dos meses de março, abril, maio, junho e julho.
Contudo, apresentou discordância quanto à inclusão dos honorários advocatícios de 20% na cobrança.
Por fim, depositou em juízo a quantia de R$ 4.306,68, que acredita ser o montante devido, acrescido de R$ 215,33, referente aos honorários advocatícios previstos no artigo 827, §1º, do CPC, totalizando o importe de R$ 4.522,01.
Posteriormente, a executada DEBORA apresentou exceção de pré-executividade no ID. 212280098, reafirmando os argumentos apresentados por RAFAEL, no tocante à inexigibilidade dos honorários advocatícios previstos na convenção do condomínio.
Ainda, depositou em conta judicial o débito remanescente, no valor de R$ 646,01.
Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição das impugnações apresentadas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou garantia do Juízo, o conhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. É indispensável, ainda, que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, nos termos da súmula 393 do STJ.
No caso em apreço, os requeridos alegam não haver amparo legal quanto à cobrança de 20% dos honorários convencionais.
Contudo, os argumentos apresentados pelos requeridos não merecem prosperar.
Isto porque a convenção do condomínio anexada no ID. 223496019, estipulou em seu artigo 20, parágrafo segundo (pág. 27) que "fica desde já estipulado em 20% os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor global, inclusive encargos e custas judiciais".
Nesse sentido, havendo estipulação expressa em convenção condominial, é legítima a inclusão dos honorários advocatícios de 20% no débito executado nestes autos, não sendo razoável que o custeio da contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança dos valores em atraso seja suportado pelos demais moradores.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo requerido, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos, pela totalidade do débito indicada pelo autor.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para liberação de valores em favor do autor e extinção do processo diante da quitação da dívida.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:25
Outras decisões
-
06/12/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Outras decisões
-
13/11/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714623-92.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL EXECUTADO: RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA, DEBORA GOMES RAMOS MELLO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada DEBORA GOMES compareceu espontaneamente no ID. 212280104 e apresentou exceção de pré-executividade, realizando o depósito em juízo do valor remanescente do débito (R$ 646,01).
Desta forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à exceção de pré-executividade apresentada no ID. 212280104.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte autora se manifestar quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado RAFAEL FREITAS no ID. 210763618.
Transcorridos ambos os prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:31
Outras decisões
-
30/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714623-92.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA TROPICAL EXECUTADO: RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA, DEBORA GOMES RAMOS MELLO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
A partir da análise dos autos, vê-se que o primeiro executado compareceu espontaneamente, depositando em juízo parte do valor perseguido (ID. 210973628) e apresentando exceção de pré-executividade (ID. 210763618)..
Desta forma, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à exceção de pré-executividade apresentada, bem como para indicar, para fins de transferência dos valores depositados em juízo, conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Ante o exposto, apenas com relação à segunda executado e ao valor remanescente ainda não quitado (R$ 646,01): 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: DEBORA GOMES RAMOS MELLO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 301 Conjunto 7, LT 01/06, 20 a 22, BL A, APT 1004, Res.
Tropical, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-543.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210475900 Petição Inicial Petição Inicial 24090919453834500000192035407 210475901 PLANILHA DE DÉBITO Anexos da petição inicial 24090919454157400000192035408 210475902 CERTIDÃO DE ÔNUS Anexos da petição inicial 24090919454332800000192035409 210475903 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24090919454544900000192035410 210475924 ATA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁGUA Anexos da petição inicial 24090919454703800000192035431 210475923 Ata_AGE_05Jun24_ocred Anexos da petição inicial 24090919454926900000192035430 210475922 ATA_AGO_ELEICAO_SINDICO_2023_202520230621_15272758 (1) Anexos da petição inicial 24090919455175500000192035429 210475907 AGE_4_DE_MARCO_DE_202420240313_16320219-compressed_compressed-compactado Anexos da petição inicial 24090919455415900000192035414 210475911 ATA PREVISÃO 2024 Anexos da petição inicial 24090919455595400000192035418 210475920 PEVISÃO ORÇAMENTÁRIA Anexos da petição inicial 24090919455774400000192035427 210475919 ATA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARTE 01 Anexos da petição inicial 24090919460009900000192035426 210475917 ATA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA Anexos da petição inicial 24090919460207700000192035424 210475912 ATA IMPERMEBEALIZAÇÃO 20240313_16410082 Anexos da petição inicial 24090919460392400000192035419 210475914 ATA TAXA EXTRA 2023 Anexos da petição inicial 24090919460568200000192035421 210475916 ATA AGE 29 DE AGOSTO DE 2022 Anexos da petição inicial 24090919460774100000192035423 210474590 Comprovante Certidão 24090919480743600000192036804 210477395 Petição Petição 24090919533742500000192037852 210763618 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24091117370741700000192291440 210763622 CCF_000005 Procuração/Substabelecimento 24091117370889400000192291444 210763626 WhatsApp Image 2024-09-11 at 15.23.16 Documento de Identificação 24091117371007500000192291448 210763630 WhatsApp Image 2024-09-11 at 15.23.16 (1) Documento de Identificação 24091117371143000000192291452 210763632 0709110222001611947 (1) Guia 24091117371245800000192291454 210763637 5ad10813-782c-4f39-a68a-ca183b253faf Comprovante 24091117371369000000192291459 210973628 Comprovante Certidão 24091303010520200000192478569 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:59
Outras decisões
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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