TJDFT - 0712691-81.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES - CPF: *33.***.*47-68 (AUTOR).
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10/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712691-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCICLEIDE LIMA RODRIGUES REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em nove instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 PICPAY 22.896.431 43281 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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