TJDFT - 0706616-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:12
Arquivado Provisoramente
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17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de HAMILTON PAZ DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 03:48
Juntada de Certidão
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18/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706616-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON PAZ DAS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 174192630, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 174364486. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 176174291).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 14:33
Outras decisões
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09/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de HAMILTON PAZ DAS NEVES em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:07
Deferido o pedido de HAMILTON PAZ DAS NEVES - CPF: *50.***.*75-20 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706616-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HAMILTON PAZ DAS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias requerido pelo Exequente no ID 16649960.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:44
Deferido o pedido de HAMILTON PAZ DAS NEVES - CPF: *50.***.*75-20 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 01:14
Recebidos os autos
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13/07/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de HAMILTON PAZ DAS NEVES em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:08
Outras decisões
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09/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/06/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/06/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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